TSTRRAg 21837-73.2017.5.04.0004
Intervalo intrajornada: vale transporte
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Vale transporte
- Ônus da prova
- Compensação de jornada
- Previsão em norma coletiva
- Validade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, "A" E "C", DA CLT E SÚMULA 297, I, DO TST – VALE TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 896, "C", DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 186 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS 2º E 3º RECLAMADOS (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, merecem provimento os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento aos quais se dá provimento. III – RECURSOS DE REVISTA DOS 2º E 3º RECLAMADOS (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora da ação a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recursos de revista conhecidos e providos. IV – RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . O direito material em discussão não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Além disso, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições previstas em norma coletiva. Nesse sentido, o próprio Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em danos morais, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo pessoal, social ou familiar, o que não consta do acórdão recorrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, remanesce a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade e não incidam descontos sobre créditos obtidos judicialmente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento da 1ª reclamada para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas "COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL"; II) dar provimento aos agravos de instrumento dos 2º e 3º reclamados para determinar o processamento dos recursos de revista; III) conhecer dos recursos de revista dos 2º e 3º reclamados por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhes provimento para eximir os entes públicos (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE) da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta; IV) conhecer do recurso de revista da 1ª reclamada quanto aos temas "COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição, "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL", por violação do artigo 186 do Código Civil, e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE", por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual foi julgado improcedente o pedido de horas extras baseado na nulidade da compensação de jornada e para excluir da condenação a indenização por danos morais (danos existenciais) e provimento parcial para restabelecer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, incidentes sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, determinando, todavia, que a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, sendo vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Vale Transporte; Sucumbência; Compensação de Jornada; Regime 12 x 36