TSTAg-AIRR 0020860-33.2017.5.04.0020
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: enquadramento sindical
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Enquadramento sindical
- Categoria profissional diferenciada
- Aplicabilidade de normas coletivas
- Local da prestação de serviços
- Princípio da territorialidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. Constata-se que o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que deve ser aplicada a norma coletiva da categoria diferenciada pactuada no local da prestação de serviços, em observância ao critério da territorialidade, ainda que o empregador tenha sede em localidade diversa, sem que isso afronte a Súmula nº 374 do TST. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. O TRT, com base no conteúdo fático probatório dos autos, consignou que “resta evidente que a jornada do propagandista poderia ser controlada por meio do roteiro. A isto se soma a existência de visitas dos supervisores e possibilidade de controle de jornada pelos instrumentos eletrônicos. Ademais, a prova oral colhida revela a existência de meta diária de visitação, porquanto, segundo alegou a testemunha Lucas, indicada pela própria reclamada, "a cota de visitação diária é de 9 a 10 visitas; que em determinados períodos houve visitas a 1 a 3 farmácias por mês" (ID 0503805 - Pág. 5)” e concluiu “Por conseguinte, sendo razoável admitir que a reclamada tinha conhecimento acerca do tempo médio de visitação, resta claro que havia exigência de cumprimento de determinada jornada, ainda que de forma indireta”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa (de que inexistia a possibilidade ou o controle das atividades do Reclamante), necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora