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Jurisprudências

STJAREsp 2.936.467

Impenhorabilidade de bem de família e óbices de admissibilidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, mantida em juízo de retratação, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, nos autos de exceção de pré-executividade em execução, sobre a penhorabilidade de imóvel alegadamente protegido como bem de família.

3. A Corte de origem acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, e cancelou a penhora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC ao desconsiderar coisa julgada formada em embargos de terceiro; (iii) saber se a decisão afrontou o art. 503 do CPC por não observar os limites objetivos da coisa julgada; (iv) saber se houve ofensa ao art. 505 do CPC pela rediscussão de questão já decidida; (v) saber se incidiu o art. 508 do CPC ao repelir alegações posteriores de impenhorabilidade após o trânsito em julgado; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de alegar impenhorabilidade após a arrematação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão local enfrentou a controvérsia de modo claro e objetivo ao aplicar a Lei n. 8.009/1990 e rejeitar os embargos de declaração por ausência de vícios.

6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às alegadas violações aos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC, por ausência de prequestionamento mesmo após os embargos de declaração.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a proteção integral do bem de família e a inviabilidade de penhora de fração ideal de imóvel indivisível destinado à moradia.

8. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento quanto aos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre impenhorabilidade de bem de família e inviabilidade de penhora de fração ideal de imóvel indivisível. 3. Não há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §11, 502, 503, 505, 508, 1.022, 1.029 §1º e 1.042 §4º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; RISTJ, art. 255 §1º; CF, art. 105 III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.958.421/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.887.248/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento quanto aos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre impenhorabilidade de bem de família e inviabilidade de penhora de fração ideal de imóvel indivisível. 3. Não há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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