TSTRRAg-Emb 0010951-66.2022.5.15.0090
I) agravo de instrumento da reclamada 1) prescrição total
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- I) agravo de instrumento da reclamada 1) prescrição total
- Incompetência funcional
- Intranscendência
- Supressão da verba “gratificação de férias complemento”
- II) recurso de revista da reclamada
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1) PRESCRIÇÃO TOTAL – INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Sob o prisma da transcendência, quanto aos temas da prescrição total e da incompetência funcional, verifica-se que o recurso não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, nem a decisão regional confronta com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 100.000,00, não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, a revista tropeça nos óbices erigidos pelo despacho denegatório (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e Súmula 297 do TST), a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido, nos temas. 2) SUPRESSÃO DA VERBA “GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTO” – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa no que tange ao tema da supressão da verba “gratificação de férias complemento” e de possível violação do art. 7º, XVII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tópico. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - “GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTO” - SUPRESSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL – BENEFÍCIO PREVISTO EM SUCESSIVOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO E REGULAMENTADO POR ATO INTERNO DA EMPRESA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XVII, DA CF - RECURSO DE REVISTA PROVIDO. 1. Nosso ordenamento jurídico contempla o princípio da inalterabilidade das condições de trabalho de forma unilateral pelo empregador (CLT, art. 468), ao mesmo tempo em que admite a flexibilização de normas legais por negociação coletiva (CF, art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI). Ademais, em relação aos dissídios coletivos, admite a manutenção da norma negocial pré-existente em sentença normativa subsequente (CF, art. 114, § 2º), mas não sua ultratividade além do prazo de vigência do instrumento normativo negocial (ADPF 363 e CLT, art. 614, § 3º). 2. No caso dos autos, o direito à “gratificação de férias complemento”, de 36,67%, que, somada ao terço constitucional de férias, elevava a 70% o complemento de pagamento de férias dos empregados dos Correios, foi instituído por normas coletivas que se sucederam, levando a ECT a incluir a parcela em seu Manual de Pessoal de 2008. Posteriormente, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) desta Corte Superior, no julgamento do DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, proferiu sentença normativa mantendo o benefício objeto de controvérsia, que estava previsto na Cláusula 59 da norma negocial coletiva, como vantagem pré-existente. Contudo, foi suscitado novo Dissídio Coletivo de Greve (DCG-1001203-57.2020.5.00.0000) pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, oportunidade em que a SDC proferiu sentença normativa excluindo expressamente a referida cláusula. 3. Diante de tal quadro normativo, o acórdão regional recorrido reconheceu o direito ao pagamento da parcela ao fundamento de existir referência ao pagamento da verba no Manual de Pessoal (MANPES) desde 2008, razão pela qual a sentença normativa não poderia suprimir um direito incorporado ao contrato de trabalho dos empregados. 4. Ora, a par de que o deferimento da parcela esvaziaria o conteúdo da sentença normativa proferida no DCG 1001203-57.2020.5.00.0000, ignorando seu comando normativo, tem-se que, se a origem da parcela foi negociação coletiva, não há de se falar em direito adquirido com lastro no art. 468 da CLT, pois a menção à “gratificação de férias complemento” no Manual da ECT foi decorrência de sua criação por norma coletiva e não o inverso. Avulta tal convicção a partir da afirmação da sentença de piso, que refere ACTs anteriores ao Manual de Pessoal prevendo a vantagem e a própria redação dos itens 3.5 e 3.6 da norma empresarial, que elenca ambas as vantagens (gratificação de 1/3 de férias e seu complemento), sem referir as bases normativas de ambas (Constituição Federal para a primeira e ACTs para o segundo). 5. Por outro lado, destaca-se a impossibilidade de se conferir ultratividade à norma coletiva que serviu de substrato jurídico para o pagamento da parcela, ante a vedação expressa do art. 614, § 3º, da CLT, bem como do entendimento vinculante do STF assentado na ADPF 323. Finalmente, esta Corte Superior, em reiterados precedentes envolvendo a mesma Reclamada, consolidou o entendimento no sentido de que alterações no contrato de trabalho que decorram de sentenças normativas não caracterizam alteração contratual lesiva, tendo em vista que expressam o poder normativo da Justiça do Trabalho, não podendo ser consideradas equivalentes a cláusulas regulamentares. 6. Em suma, conforme bem observado pela sentença do juízo de primeiro grau, não se pode confundir a situação em que inexiste norma coletiva instituindo o pagamento do benefício com a circunstância do caso concreto, em que o benefício, previsto em sucessivos acordos coletivos de trabalho, foi regulamentado posteriormente por ato interno da empresa. 7. Nesse sentido, considerando que a supressão da “gratificação de férias complemento” decorre de sentença normativa proferida pela SDC em dissídio coletivo de greve, por não constituir cláusula pré-existente, circunstância que afasta a caracterização de alteração contratual lesiva ou afronta a direito adquirido, a reforma do acórdão é medida que se impõe, para fins de restabelecer a sentença que havia julgado improcedente a demanda. Recurso de revista da Reclamada provido, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, quanto aos temas da prescrição total e da incompetência funcional, por intranscendente; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, no tocante à supressão da ¿gratificação de férias complemento¿, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e III ¿ conhecer do recurso de revista patronal, por transcendência política e violação do art. 7º, XVII, da CF, no tocante à supressão da ¿gratificação de férias complemento¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para fins de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que julgou improcedente a demanda. Brasília, 11 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator