Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000607-14.2024.5.19.0003

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Técnico de enfermagem
  • Pacientes com doenças infectocontagiosas
  • Pandemia covid-19
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PANDEMIA COVID-19. TEMA 198 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato permanente ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não exerçam suas atividades em área de isolamento. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a insalubridade em grau máximo durante o período de pandemia de COVID-19 em decorrência da exposição a doenças infectocontagiosas naquele período, especialmente a COVID-19. Tal conclusão é insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO PRINCIPAL. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice da Súmula nº 297, II, do TST, a inviabilizar o exame da transcendência. II. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não arguiu a matéria acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade no recurso ordinário nem em contrarrazões. Logo, a alegação em embargos de declaração interpostos em face do acordão regional não a torna prequestionada, nos termos da Súmula 297, II, do TST, operando-se a preclusão. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.