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Jurisprudências

TSTAIRR 100701-95.2020.5.01.0007

Petrobras interposto na vigência da lei 13.467/2017

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nas razões de recurso de revista, a parte não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, o trecho transcrito é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, haja vista que não contém todos os elementos fáticos adotados pelo Tribunal Regional para concluir pela responsabilidade subsidiária do ente público. No caso, a transcrição efetuada pela parte contém apenas transcrição de julgado do STF e de dispositivo legal, não fazendo qualquer menção à culpa da reclamada no caso concreto, tampouco analisa a questão sob o prisma do ônus da prova, não sendo possível analisar as alegações da reclamada em tais sentidos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NORSKAN OFFSHORE LTDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. MARÍTIMO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGIME 1X1. CONCESSÃO DAS FÉRIAS CUMULADA COM FOLGA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. A Corte local afastou a aplicação da norma coletiva que determinava a concessão de férias durante os períodos de folga do reclamante, empregado marítimo submetido ao regime 1x1, no qual permanece por 180 dias embarcados, seguidos de 180 dias de folga. 2. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Contudo, o caso dos autos envolve o direito às férias, direito assegurado pela Constituição Federal, absolutamente indisponível e que consta, inclusive, no rol de proibições de redução ou supressão por norma coletiva do art. 611-B, XI e XII da CLT, sendo, portanto, infenso à negociação coletiva. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional de que a determinação de coincidência entre o período de folgas e férias contida na norma coletiva acabou violando o próprio direito às férias, de natureza indisponível, afastando sua aplicação ao caso concreto, não afronta o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco desrespeita o julgamento do STF no tema 1046. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Direito Coletivo; Indenização por Dano Moral; Férias; Marítimos; Ente Público; Ônus da Prova

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