TSTAg-AIRR 2035-52.2013.5.03.0103
Executada: a decisão monocrática merece reforma
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Executada
- A decisão monocrática merece reforma
- Execução
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- II –agravo de instrumento em recurso de revista
- Todavia, não há nulidade a ser declarada
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento com fundamento no art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática merece reforma. Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que foram preenchidos requisitos do artigo 896, § 1º-A, III e IV, da CLT, na medida em que a executada transcreveu os trechos da decisão do acórdão de embargos de declaração, bem como da petição dos embargos de declaração, apontando devidamente os pontos que entendeu haver omissão pelo TRT. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA E DO FGTS NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. APLICAÇÃO DA OJ Nº 348 DA SBDI-1 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT registrou que, nos cálculos homologados, a executada não incluiu os juros de mora devidos sobre o crédito líquido e o FGTS na apuração dos honorários advocatícios assistenciais, embora a base de cálculo da parcela seja o valor atualizado do crédito trabalhista (OJ nº 348 da SBDI-1 do TST). À vista disso, a Turma julgadora decidiu que cabe à empresa " atualizar a conta nos termos das normas pertinentes, não alterando a coisa julgada a decisão que determina a metodologia correta a ser utilizada para o cálculo dos honorários assistenciais ". Não se constata o desrespeito do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que não se trata de efetiva alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios assistenciais (o que implicaria ofensa à coisa julgada), mas apenas de correção da conta para inclusão de parcelas que incontroversamente compõem a base de cálculo da verba (crédito trabalhista atualizado). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO DE FORMA INDIVIDUALIZADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT manteve a decisão que determinou que a executada apresentasse as memórias de cálculo atualizadas com a identificação do crédito por substituído, consignando que " a apresentação, na conta retificada, somente do resumo geral dos cálculos atualizados implica violação ao contraditório e ampla defesa ". A Turma julgadora registrou que " assiste razão ao Sindicato autor quando alega estarem incompletos os cálculos retificados (ID. 25a9165, f. 1429/1430), porque deles não constam o resumo geral da condenação e as memórias de cálculo por substituído, nos moldes do que constou do crédito originário (f. 699 e seguintes) ". No recurso de revista, a executa afirma categoricamente que " os cálculos individualizados de cada substituído foram anexados aos autos, a partir da fl. 699 ", de modo que " não há necessidade de juntada de planilha individualizada de cálculo, para cada substituído, pois isso já foi feito anteriormente ". Considerando que a insurgência recursal se funda em premissa fática diversa da que consta no acórdão recorrido, tem-se que o reexame da controvérsia no âmbito desta Corte demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A parte sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo instado via embargos de declaração, permaneceu silente quanto às questões atinentes à base de cálculo dos honorários advocatícios e à necessidade de apresentação individualizada da memória de cálculos. Todavia, não há nulidade a ser declarada. No acórdão de embargos de declaração, o TRT rechaçou a alegação de que a executada " realizou o cálculo da verba honorária nos exatos termos da coisa julgada, incorrendo o Sindicato exequente em evidente preclusão ao promover o debate acerca dos critérios utilizados no cálculo dos honorários assistenciais ", reiterando que: " os honorários advocatícios assistenciais devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, consoante a OJ 348 da SDI-1 do TST". Nesse contexto, como bem pontuou a decisão agravada, ‘os cálculos homologados, a executada não considerou os juros de mora devidos sobre o crédito líquido e o FGTS na apuração dos honorários, conquanto a base de cálculo da parcela seja o valor atualizado do crédito trabalhista.’(ID. 40cc849 - Pág. 1), cabendo à executada atualizar a conta nos termos das normas pertinentes, não alterando a coisa julgada a decisão que determina a metodologia correta a ser utilizada para o cálculo dos honorários assistenciais ". No que se refere aos questionamentos sobre a necessidade de se apresentar a atualização das memórias de cálculo de forma individualizada, observa-se que o TRT tratou expressamente da matéria no acórdão do agravo de petição, nos seguintes termos: " Sem razão a executada em se insurgir contra a determinação do Juízo a quo para que as memórias de cálculo sejam atualizadas com a identificação do crédito por substituído. A apresentação, na conta retificada, somente do resumo geral dos cálculos atualizados implica violação ao contraditório e ampla defesa. Com efeito, assiste razão ao Sindicato autor quando alega estarem incompletos os cálculos retificados (ID. 2549165, f. 1429/1430), porque deles não constam o resumo geral da condenação e as memórias de cálculo por substituído, nos moldes do que constou do crédito originário (f. 699 e seguintes). Conforme bem decidiu o d. Julgador de origem, ‘everá a executada reapresentar os cálculos a fim de apresentar não só o resumo geral dos cálculos atualizados, com a exclusão da multa do artigo 774 do CPC, mas também o resumo geral e as memórias de cálculo atualizados com a identificação do crédito por substituído, neles contemplados todos os 238 substituídos indicados na planilha de fls. 700/703.’Dessa forma, o cálculo apresentado no ID. 2549165 não atende ao Provimento 04/2000 deste Regional, subsistindo, pois, as inconsistências acima delineadas. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão que determinou à executada que, no prazo de 10 dias, apresente o resumo geral e as memórias de cálculo atualizados com a identificação do crédito por substituído, neles contemplados todos os 238 substituídos indicados na planilha de fls. 700/7083 ". Pronunciamento jurisdicional sobre as questões alegadas houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento somente quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e negar provimento ao agravo quanto aos demais temas;II - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL".
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Multa Convencional; Outros Adicionais