TSTAg-AIRR 0000556-48.2023.5.06.0181
Adicional de periculosidade: decisão fundamentada em laudo pericial
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Adicional de periculosidade
- Decisão fundamentada em laudo pericial
- Matéria fático-probatória
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Honorários periciais
- Quantum arbitrado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática manteve pelos próprios fundamentos o despacho de admissibilidade do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob o argumento de incidência da Súmula 126 do TST. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o adicional de periculosidade ao reclamante em razão do alegado contato com energia elétrica no desempenho de suas funções. No caso dos autos, o TRT concluiu que o reclamante “desenvolvia atividades em condições perigosas”, com “contato direto e habitual com energia elétrica”, destacando que a intermitência da exposição “não afasta o risco”. Fundamentou-se expressamente no laudo pericial, que concluiu pelo enquadramento das atividades na NR-16 e seus anexos, além de invocar a aplicação da Súmula 364 do TST para reconhecer que a exposição intermitente não exclui o direito ao adicional. A tese recursal, contudo, parte de premissas diversas das fixadas no acórdão regional. Isso porque sustenta que o reclamante não adentrava subestação elétrica, que atuava apenas como auxiliar de eletricista e que realizava atividades em equipamentos desenergizados ou de baixa tensão, sem exposição real a risco elétrico, impugnando ainda as conclusões do perito. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática manteve pelos próprios fundamentos o despacho de admissibilidade do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob o argumento de incidência da Súmula 126 do TST. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor de R$ 1.500,00, fixado a título de honorários periciais, deve ser reduzido, à luz do art. 3º da Resolução nº 66/2010 do CSJT, ou se deve ser integralmente suportado pela parte reclamada. O Tribunal Regional registrou que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT (redação anterior à Reforma Trabalhista). Destacou que não há critérios legais objetivos para a fixação do valor da verba pericial, devendo o magistrado observar o princípio da razoabilidade, levando em conta a complexidade do trabalho, o tempo demandado, o deslocamento, as despesas efetuadas, bem como a proporcionalidade em relação à condenação. Assentou, ainda, que o limite de R$ 1.000,00 previsto nas Resoluções do CSJT aplica-se exclusivamente às hipóteses em que os honorários periciais são pagos pela União, quando a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita – hipótese distinta da dos autos, em que a reclamada não foi agraciada com tal benefício. A decisão regional ainda ressaltou que o valor arbitrado guarda relação com a complexidade e a extensão do trabalho realizado, tendo sido elaborado laudo detalhado, com descrição pormenorizada das condições de trabalho e devidamente esclarecido por provocação das partes, não havendo desproporcionalidade a justificar a redução. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. A conclusão regional quanto à complexidade do trabalho pericial, ao zelo profissional e à adequação do valor arbitrado decorreu da análise concreta do laudo pericial e demais elementos probatórios constantes dos autos, não cabendo a esta instância extraordinária substituir tal juízo de valor. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora