STFHC 256.065 AgR
Inadequação da via eleita: regime de cumprimento: adequação
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadequação da via eleita
- Regime de cumprimento: adequação
- Reincidência
- Ilegalidade manifesta: Ausência
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Decisão monocrática de ministro do STJ. Inadequação da via eleita. Regime de cumprimento: adequação. Reincidência. Ilegalidade manifesta: Ausência.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual negado seguimento a habeas corpus. O recorrente busca a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para regime aberto, alegando, em síntese, a ausência de fundamentação que justifique a imposição de regime mais gravoso.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar o cabimento de habeas corpus em desfavor de decisão individual de ministro do STJ e (ii) determinar se a imposição do regime semiaberto, em vez do aberto, é juridicamente válida à luz das circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
3. Compete ao STF examinar habeas corpus apenas contra decisão colegiada do STJ, conforme art. 102, inc. I, al. “i”, da CRFB, sendo inadequado o habeas corpus substitutivo de agravo regimental cabível na origem.
4. O regime de cumprimento de pena deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, levando em conta a reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
5. A reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux; HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin; RHC nº 208.976-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 02/09/2022; HC nº 201.878-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 06/10/2021.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.