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Jurisprudências

TSTRRAg 20898-11.2018.5.04.0020

Verbas rescisórias: diferenças salariais

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Verbas rescisórias
  • Diferenças salariais
  • Adicional de assiduidade
  • Adicional de periculosidade
  • Cartões de ponto
  • Desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARTÕES DE PONTO. DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896 DA CLT. 2. FÉRIAS. 13º SALÁRIO. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, "C", DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamado, quanto aos temas: "verbas rescisórias", "diferenças salariais", " adicional de assiduidade", "adicional de periculosidade" e "cartões de ponto", por ausência de situação prevista no artigo 896 da CLT; " férias", "13º salário", "tíquete alimentação", "intervalo intrajornada", "compensação de jornada", "repouso semanal remunerado" e "participação nos lucros e resultados", em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST; e "enquadramento sindical" e "honorários advocatícios", porque ausência de violação literal do dispositivo de lei (artigo 896, "c", da CLT). O Agravante, no entanto, não investe fundamentadamente contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, de forma genérica e dissociada dos autos, o preenchimento dos pressupostos processuais e a sustentar que a manutenção da decisão agravada implicaria ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e negativa de prestação jurisdicional. A leitura do agravo nem sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido . III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se a validade da norma coletiva em que instituída a jornada 12x36. 2. O Tribunal Regional concluiu que, embora previsto em normas coletivas, era patente a irregularidade do regime 12x36, porquanto comprovada a prestação habitual de horas extras. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 5. Portanto, o regime 12x36, previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), constatou a habitual prestação de horas extras. 6. Esta 5ª Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 7. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596/MG, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva. Dessa forma, eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Transcendência política caracterizada. Ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE AÇÕES JUDICIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% e o Reclamante no importe de 5%, determinando, para esse último, a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação dos valores devidos com créditos obtidos nesta ou em outras ações. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Quanto ao percentual aplicado, o juiz, ao arbitrar o percentual de honorários advocatícios, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, não há como acolher a pretensão de redução do percentual da verba honorária, pois fixado dentro dos limites legais, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, sopesados pela Corte Regional com amparo em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. A alteração do percentual arbitrado pelo TRT demandaria a reanálise do processo, a fim de aferir os critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. Por todo o exposto, constata-se que não foram afastados os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo do Reclamante; II - dar provimento ao agravo da Reclamada, apenas quanto ao tema "jornada 12x36"; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, IV - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "jornada 12x36", por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas relativas à jornada 12x36, limitar a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras que excedam a jornada prevista em instrumento coletivo, com dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Verbas Rescisórias; Férias; Décimo Terceiro Salário; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Compensação de Jornada; Cartão de Ponto; Assiduidade; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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