STJAREsp 3.008.138
Execução de título extrajudicial: termo de acordo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Termo de acordo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Reserva de domínio
- Faculdades alternativas do vendedor (art. 526 do CC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ACORDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESERVA DE DOMÍNIO. FACULDADES ALTERNATIVAS DO VENDEDOR (ART. 526 DO CC). PENHORA DA PRÓPRIA COISA SEM RECUPERAÇÃO DA POSSE. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL (ARTS. 783 E 784, III, DO CPC). REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea c do inciso I do art. 105 da CF, em execução de título extrajudicial fundada em termo de acordo e cláusula de reserva de domínio.
2. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, ainda que contrárias ao interesse da parte; fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC).
3. A reserva de domínio (arts. 521, 524 e 526 do CC) confere faculdades alternativas ao vendedor. A penhora da própria coisa como garantia na via executiva não caracteriza recuperação da posse, não havendo exercício simultâneo de faculdades nem cobrança integral indevida.
4. O termo de acordo subscrito pelas partes e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial apto, do qual se extrai prestação certa, líquida e exigível (arts. 783 e 784, III, do CPC).
5. A pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (entrega parcial, suficiência dos bens, ocorrências materiais), atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.