TSTROT 0007804-42.2023.5.09.0000
Conab: incorporação de gratificação de função recebida por mais de 10 anos
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Conab
- Incorporação de gratificação de função recebida por mais de 10 anos
- Supressão por determinação do TCU
- Impossibilidade
- Violação do artigo 7º, VI, da constituição federal
- Procedência do corte rescisório
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, na qual foi julgado improcedente o pedido da Reclamante no tocante à manutenção do pagamento de gratificação incorporada, suprimida pela empregadora com base em decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União. 2. Na sentença rescindenda, o órgão julgador afastou a incidência das Súmulas 372, I, e 51, I, do TST, fundamentando que a supressão do pagamento da gratificação incorporada não decorreu da revogação interna da norma que a instituiu, mas, sim, da própria decisão do TCU, que, “por constituir norma de ordem pública, prevalece sobre interesses privados”. 3. Contudo, é pacífico no TST o entendimento de que decisão administrativa do TCU não afeta o direito adquirido do empregado à manutenção do pagamento da gratificação, tema que foi objeto de recente incidente de recurso de revista repetitivo para reafirmação de jurisprudência no âmbito desta Corte, com julgamento proferido pelo Tribunal Pleno, nos autos de n° RRAg-0000769-40.2022.5.17.0001 (DEJT 09/05/2025). 4. Com efeito, os princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, da CF), prestigiados pela Súmula 372, I, do TST, têm objetivo de preservar o padrão remuneratório do empregado que ocupou por dez anos ou mais cargo em comissão, e, desse modo, constitui fundamento primordial para incorporação da gratificação de função à remuneração. Assim, mesmo na hipótese em que o Tribunal de Contas da União constata ilegalidades nas resoluções que autorizaram a incorporação de função, não se autoriza a supressão da vantagem pecuniária, que passou a ostentar natureza pessoal e a figurar como autêntico "plus" remuneratório. 5. Na situação vertente, a Autora recebeu a gratificação por cargo em comissão de julho de 2001 a dezembro de 2011, quando a verba foi incorporada ao salário, razão pela qual a supressão do pagamento em outubro de 2020, após mais de 10 anos do início do pagamento, configura violação do art. 7º, VI, da CF. Portanto, é procedente a pretensão rescisória amparada no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acordão regional, julgar procedente a pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, V, do CPC, por ofensa ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, para, em juízo rescindente, desconstituir a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista n° 0001125.44.2020.5.09.0028 e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido para condenar a Reclamada à obrigação de incorporar definitivamente a gratificação de função (rubrica 82552), e a pagar as parcelas suprimidas da gratificação, verificadas a partir de outubro de 2020, com reflexos nas demais verbas de natureza salarial. Inverte-se o ônus de sucumbência, ficando a cargo da parte ré o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 889,46, calculados sobre o valor retificado da causa (R$ 44.473,15). Honorários advocatícios também pelo Réu no importe de 15% sobre o valor da causa. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator