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Jurisprudências

STJREsp 2.273.873

Atraso na entrega de imóvel e índice de correção (incc/ipca)

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E ÍNDICE DE CORREÇÃO (INCC/IPCA). JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em ação de revisão de contratos c/c declaratória, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 11% sobre o valor da condenação.

2. A controvérsia envolve revisão de cláusulas de correção pelo INCC após a mora, substituição pelo IPCA no período de atraso, restituição simples de valores e compensação por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou nulas cláusulas específicas, aplicou o IPCA a partir de outubro/2018, condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, fixou juros moratórios para danos morais desde outubro/2018 e distribuiu custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação da construtora, majorando honorários para 11% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a mora da construtora pode ser afastada por fato de terceiro, com violação do art. 396 do CC; (ii) saber se, em responsabilidade contratual, os juros de mora sobre danos morais fluem da citação, com violação do art. 405 do CC; (iii) saber se é válida a incidência do INCC após a mora, à luz dos arts. 421 e 422 do CC e do art. 51 do CDC; e (iv) saber se do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da CF, se pode conhecer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão estadual fixou premissas fáticas sobre a natureza dos entraves, a ausência de exclusividade causal do fato de terceiro e a previsibilidade/evitabilidade do evento, relativamente à alegada violação do art. 396 do CC.

7. Ocorreu ofensa ao art. 405 do CC porque, em responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, não do termo da mora da obrigação principal.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao vedar a aplicação do INCC após o prazo contratual e adotar índice geral (IPCA) durante a mora; ademais, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de reinterpretação contratual e reexame fático.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico com similitude fático-jurídica e porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c; quanto aos juros de mora sobre danos morais, a análise fica prejudicada pelo provimento pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão quanto à imputação da mora, relativamente ao art. 396 do CC. 2. Ocorre ofensa ao art. 405 do CC quando, em responsabilidade contratual, se fixa o termo inicial dos juros de mora de danos morais na data da mora da obrigação principal, pois devem fluir da citação. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, além das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, para manter a substituição do INCC por índice geral após a mora e obstar reinterpretação contratual e reexame fático. 4. Do dissídio jurisprudencial, pela alínea c, não se pode conhecer sem cotejo analítico e diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 396, 397, caput, 405, 421 e 422; CDC, art. 51; CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula n. 362; STJ, AgInt no AREsp n. 2.585.468/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.069.237/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026; STJ, AREsp n. 2.162.208/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.597/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão quanto à imputação da mora, relativamente ao art. 396 do CC. 2. Ocorre ofensa ao art. 405 do CC quando, em responsabilidade contratual, se fixa o termo inicial dos juros de mora de danos morais na data da mora da obrigação principal, pois devem fluir da citação. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, além das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, para manter a substituição do INCC por índice geral após a mora e obstar reinterpretação contratual e reexame fático. 4. Do dissídio jurisprudencial, pela alínea c, não se pode conhecer sem cotejo analítico e diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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