TSTAg-AIRR 0101068-52.2023.5.01.0060
Horas extras: bancária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Bancária
- Comissões
- Venda de produtos não bancários
- Matéria vinculante
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras, por duplo fundamento. Registrou inicialmente que a Reclamante, durante a pandemia de COVID-19, trabalhou em home office utilizando celular fornecido pelo Banco Reclamado, sem necessidade de utilização de outros equipamentos para o desenvolvimento de suas atividades; e acrescentou que “há Acordo Coletivo de Trabalho (ID.a1d7d89) em que se autoriza, conforme Cláusula 3ª, a compensação de horário em razão do estado de calamidade”. Referidos fundamentos são independentes e autônomos, aptos a autorizar, por si sós, o reconhecimento da inexistência de horas extras. Nada obstante o teor da decisão recorrida, a Autora, no recurso de revista, limita-se sustentar ser devido o pagamento de horas extras ante a ausência de fornecimento de equipamentos para a execução do trabalho em regime de teletrabalho. Portanto, não impugnou, com a devida especificidade, todos os fundamentos consignados pelo Tribunal Regional no sentido da validade da norma coletiva em que previsto o regime de compensação de jornada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu. Portanto, verificando-se que a Recorrente não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveriam impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado (art. 1.010, III, do CPC e Súmula 422/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. BANCÁRIA. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. TEMA 56 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional entendeu ser indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos não bancários. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o empregador está autorizado a exigir qualquer atividade lícita por parte do empregado, desde que não se mostre incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de forma a adequar a prestação de serviços às exigências do empreendimento. Ressalte-se que, recentemente, foi firmado no âmbito desta Corte Superior precedente de vinculação obrigatória consubstanciado no Tema 56 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, de seguinte teor: “A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas”. Dessa forma, o acórdão regional, portanto, encontra-se em consonância com o Tema 56 da tabela de IRRR/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE METAS. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após valoração do conjunto fático-probatório, manteve a sentença na qual indeferido o pagamento de indenização por danos morais. Registrou que “Nada nos autos demonstrou que a reclamante era "colocada em um canto da sala" ou recebi a alcunha de "Ana faz nada"”. Destacou que “Também não se comprovou nos autos que a autora foi dispensada por não ter aderido a PDV, tampouco que a reclamante tenha sido coagida à tal adesão”. Consignou que, “Quanto ao desrespeito às condições expostas após a readaptação determinada pelo INSS, também reputo não comprovada. Não há comprovação de que a reclamada não tivesse assento para trabalhar, que não houvesse assento para o braço ou fosse submetida a trabalho não condizente com suas condições especiais de labor”. 2. Nas razões do recurso de revista, a Autora sustenta que faz jus ao pagamento de indenização por dano moral, alegando que restou comprovado que sofria cobranças de metas exorbitantes. 3. Contudo, a leitura da peça inicial revela que a Reclamante não formulou o pleito de pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança de metas, configurando inovação recursal. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O acúmulo de funções se faz devido quando as atividades para as quais o empregado foi contratado não são compatíveis com aquelas que lhe foram imputadas cumulativamente (art. 456, caput e parágrafo único, da CLT). 2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, entendeu que não restou demonstrado o acúmulo de funções. Consignou que “A substituição do gerente em seu horário de almoço, por uma hora, não implica no necessário acúmulo de funções, mas simplesmente na estipulação de um responsável pela agência, em caso de alguma excepcionalidade, não tendo ficado comprovado que a parte efetivamente assumia as funções de comando e gerenciamento inerentes ao cargo, sendo perfeitamente possível que a reclamante permanecesse no desempenho de suas funções habituais caso não surgisse nenhuma intercorrência”. 3. Nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não há dúvidas de que não restou caracterizado o acúmulo de funções, porquanto a substituição se dava em caráter meramente eventual e por tempo ínfimo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator