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Jurisprudências

STJAgRg no HC 993.282

Lavagem de capitais: crimes contra o sistema financeiro nacional

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lavagem de capitais
  • Crimes contra o sistema financeiro nacional
  • Organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Periculum libertatis
  • Indicação necessária

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A 17 ANOS, 5 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ESTRIBADO NAS RAZÕES QUE DECRETARAM A PRISÃO ORIGINALMENTE. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior é firme em salientar que, nos casos em que, ao negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, o Juízo sentenciante apenas faz remissão aos motivos que embasaram a ordem de prisão preventiva - como na espécie -, não há prejudicialidade no exame dos fundamentos da primeira decisão, porquanto a matéria já foi apreciada sob esse enfoque pela Corte de origem e, por isso mesmo, inexiste supressão de instância.

2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

3. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para restabelecer a prisão preventiva, ao realizar minudentemente o juízo de cautelaridade do paciente, ocasião em que salientou "a seriedade das imputações: [pois o paciente] é acusado no bojo da Operação Colossus, que investigou crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, falsa identidade em operações de câmbio, falsidade ideológica, funcionamento irregular de instituição financeira e associação criminosa.

4. O acórdão federal vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi descrito na imputação e indicadora da expressiva periculosidade do agente, é fundamento idôneo para justificar o acautelamento da ordem pública por meio da prisão preventiva.

5. O acórdão impugnado também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a evasão do acusado é fundamento válido para justificar a segregação cautelar, diante da evidente necessidade de garantir-se a aplicação da lei penal.

6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas (arts. 282 e 319 do CPP).

7. No que tange à alegação de cerceamento de defesa - sob o argumento de que, em função do sigilo decretado a seu pedido, "os impetrantes sequer possuíam a ciência do teor da instrução que lhes impediu o acesso à ordem que impetraram" -, vale ressaltar que o deferimento do pedido de sigilo decorreu de pleito da defesa formulado às fls. 9.092-9.097, bem como ser normal a necessidade de implantação de autorizações para acessar-se os autos. Como bem ressaltou o Parquet Federal, o "impetrante foi cientificado da referida imposição de sigilo em 03 de abril de 2025, [enquanto o] pedido de acesso à integralidade do processo foi realizado somente em 14 de abril e deferido em 23 de abril de 2025", de modo que vale o entendimento desta Corte Superior de que a inércia da defesa em requerer a disponibilização de procedimento sigiloso não configura cerceamento de defesa.

8. Quanto à tese de carência de fundamentação da decisão ora agravada, pois "limitou-se a transcrever os fundamentos do voto do eminente Desembargador Relator no bojo do acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região", forçoso observar que esta Corte Superior, ao analisar habeas corpus, deve observar a sua própria jurisprudência, segundo a qual o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal que analisa alegada coação ilegal por deficiência de fundamentação do decreto preventivo, não se presta a suprir a ausente motivação, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. Por isso, a decisão ora agravada cingiu-se a analisar a compatibilidade dos argumentos exarados pela Corte a quo com a jurisprudência desta Corte.

9. No que tange à alegação de que "não se afigura desarrazoada a constatação de que a tramitação processual da Ação Penal a que responde o agravante ultrapassará o período capaz de lhe autorizar o benefício da progressão de regime", forçoso observar que a fixação da pena em "17 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado", não autoriza juízo de falta de homogeneidade da prisão preventiva ou mesmo de possibilidade de progressão de regime, sob o argumento de incompatibilidade do regime de cumprimento da reprimenda e a prisão preventiva, algo que deve ser dirigido ao Juízo das Execuções. Precedente desta Corte Superior.

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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