STJAgRg no HC 1.034.734
Estupro de vulnerável: modalidade tentada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Modalidade tentada
- Afastamento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MODALIDADE TENTADA. TEMA REPETITIVO 1.121. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que reconheceu a modalidade tentada do crime de estupro de vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O Ministério Público Federal sustenta que, em se tratando de vítima menor de 14 anos, a prática de ato libidinoso, por mais superficial que seja, configura a modalidade consumada do crime de estupro de vulnerável, conforme o Tema Repetitivo 1.121.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "A orientação jurisprudencial, sedimentada no julgamento do Tema Repetitivo 1121, é no sentido de que presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (AgRg no AREsp n. 2.756.522/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido.
Tese de julgamento:
1. Ainda que seja superficial o ato libidinoso praticado contra menor, resta caracterizado o crime de estupro de vulnerável na modalidade consumada, segundo o Tema Repetitivo 1.121 desta Corte.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.121; AgRg no RHC 169.667/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; AgRg no REsp 1.966.974/MS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022.
Tese
1. Ainda que seja superficial o ato libidinoso praticado contra menor, resta caracterizado o crime de estupro de vulnerável na modalidade consumada, segundo o Tema Repetitivo 1.121 desta Corte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.