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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.734

Indeferimento de liminar em writ na origem: ausência de ilegalidade manifesta

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Indeferimento de liminar em writ na origem
  • Ausência de ilegalidade manifesta
  • Prisão temporária decretada em investigação de feminicídio e estupro
  • Necessidade de aguardar o julgamento de mérito pelo tribunal estadual

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA EM INVESTIGAÇÃO DE FEMINICÍDIO E ESTUPRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA: INDÍCIOS DE AUTORIA, ÚLTIMO CONTATO COM A VÍTIMA, DILIGÊNCIAS PERICIAIS EM CURSO (COLETA E COMPARAÇÃO DE DNA; EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS ELETRÔNICOS; ENVIO DE OBJETOS À GENÉTICA FORENSE), E RISCO À INSTRUÇÃO (EVITAR OCULTAÇÃO DE PROVAS). NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, conforme o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Na espécie, não foi evidenciada ilegalidade manifesta. A prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos dos autos, notadamente a existência de indícios de autoria (o agravante foi a última pessoa a manter contato com a vítima, com quem mantinha relacionamento íntimo), a imprescindibilidade da medida para a segura colheita de provas e a realização de diligências periciais em curso (coleta e comparação de material genético; envio de objetos pessoais à genética forense; extração de dados de aparelhos eletrônicos), além do risco à instrução criminal, inclusive para evitar a ocultação de provas.

3. As teses defensivas relativas à imprescindibilidade da prisão temporária e ao eventual cabimento de medidas cautelares diversas deverão ser examinadas no mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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