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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.770

Crime contra a ordem tributária: citação por edital

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP). PRESCRIÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou provimento, em ação penal por crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva (art. 71 do CP).

2. Alegada nulidade da citação por edital por suposto não esgotamento de diligências de localização, nulidade da suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP) e extinção da punibilidade por prescrição, inclusive em perspectiva, com invocação da redução do prazo do art. 115 do CP. Denúncia recebida em 15/6/2016; suspensão determinada em 10/5/2017; retomada do curso em 22/10/2025; imputação com pena máxima abstrata de 5 anos.

3. Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a regularidade da citação por edital após tentativas frustradas em endereços e diligências em concessionárias de serviços públicos, a validade da suspensão (art. 366 do CPP) conforme a Súmula n. 415/STJ e a inadmissibilidade da prescrição em perspectiva (Súmula n. 438/STJ).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis de localização sem êxito, com consultas a cadastros e tentativas em endereços conhecidos.

5. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a regularidade da citação por edital, é legítima a suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP, observados os limites da Súmula n. 415/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se se operou a prescrição da pretensão punitiva, seja pela pena em abstrato, intercorrente ou em perspectiva, notadamente diante da suspensão e da regra do art. 115 do CP.

III. Razões de decidir

4. A citação por edital é válida quando precedida de tentativas infrutíferas de citação pessoal nos endereços constantes dos autos e de diligências em cadastros disponíveis, não havendo nulidade a reconhecer.

5. Reconhecida a validade da citação por edital, a suspensão do processo e do prazo prescricional é medida adequada nos termos do art. 366 do CPP, com período regulado pelo máximo da pena cominada em abstrato, conforme Súmula n. 415/STJ.

6. Não transcorreu lapso superior ao prazo prescricional aplicável entre os marcos relevantes, considerando a suspensão e a retomada do curso, afastando-se a prescrição pela pena em abstrato ou intercorrente, ainda que incidente a redução do art. 115 do CP.

7. É inadmissível a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva (pena hipotética), nos termos da Súmula n. 438/STJ.

8. A via estreita do habeas corpus e do recurso dele decorrente não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar a suficiência das diligências de localização, obstado pelo enunciado sumular pertinente.

9. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a citação por edital é idônea quando procedida de buscas nos endereços constantes dos autos, não subsistindo obrigação legal de o Juízo realizar infindáveis pesquisas em todos os cadastros ou órgãos existentes. [...] Outrossim, a via estreita do habeas corpus, dotada de cognição sumária e rito célere, não comporta dilação probatória. A pretensão de aferir se a totalidade dos sistemas auxiliares da Justiça foi ou não consultada, visando desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o esgotamento dos meios razoáveis de localização, exigiria o aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, providência manifestamente incabível neste instrumento processual. Em decorrência disso, estando válida a citação por edital, afasta-se de imediato a tese de nulidade da suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, que se operou regularmente.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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