STJAgRg no RHC 222.426
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Excesso de prazo
- Paciente pronunciado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRONUNCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na formação da culpa.
2. O agravante reiterou as alegações de ausência de requisitos para a custódia cautelar, fragilidade dos elementos de autoria e materialidade, e pleiteou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique sua revogação.
4. Também se discute a possibilidade de conhecimento do agravo regimental, considerando a interposição simultânea de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, em possível violação ao princípio da unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e no risco de reiteração delitiva, em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP.
6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa foi superada pela pronúncia do réu, conforme o Enunciado de Súmula n. 21 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.
2. A pronúncia do réu supera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, conforme o Enunciado de Súmula n. 21 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; Súmula n. 21 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 823.342/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.10.2023.
Tese
1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.
2. A pronúncia do réu supera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, conforme o Enunciado de Súmula n. 21 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.