STJAgInt no REsp 2.236.027
Exceção de pré-executividade: sócio que se retirou do quadro societário
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Exceção de pré-executividade
- Sócio que se retirou do quadro societário
- Ilegitimidade para figurar na cda e execução fiscal
- Omissão na análise de questão relevante
- Débitos parcelados
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO QUE SE RETIROU DO QUADRO SOCIETÁRIO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA CDA E EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO NA ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE. DÉBITOS PARCELADOS. NECESSIDADE DE REEXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins, visando a reforma da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo ex-sócio da parte executada, para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso, mantendo a decisão combatida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Estado do Tocantins interpôs recurso especial, ao qual esta Corte Superior deu provimento. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno.
II - Assiste razão ao Estado de Tocantins, ora agravado, quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, a questão jurídica suscitada é relevante, consistindo na ausência de análise acerca da data dos fatos geradores que teriam sido parcelados e posteriormente inadimplidos.
III - O Tribunal de origem, apesar de instado por meio de embargos de declaração, não enfrentou o questionamento específico, consistente em verificar se os débitos parcelados afetariam a legitimidade do sócio que integrava a sociedade naquele período.
IV - Diante dessa omissão, resta configurada a violação do dispositivo legal citado, implicando a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com devolução dos autos ao órgão prolator para nova análise das matérias suscitadas.
V - Nesse sentido são os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.160.329/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.760/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do Estado do Tocantins para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.