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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.075

Estupro de vulnerável: princípio da unirrecorribilidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Revisão da condenação
  • Impossibilidade de revisão fático-probatória

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de atos libidinosos com menor de 14 anos, tipificada como crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal.

2. A defesa impetrou habeas corpus, alegando constrangimento ilegal por inexistência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, afirmando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial, haja vista o princípio da unirrecorribilidade, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.

5. A impetração de habeas corpus e a interposição de recurso especial simultâneos contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.

6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, pois requer reexame aprofundado dos fatos e das provas, procedimento vedado pelos limites do writ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.

2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo vedada a impetração do writ para apreciação de pedido de absolvição.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 226, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/3/2013; STJ, AgRg no HC n. 905.473/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 985.282/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

Tese

1. É incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.

2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo vedada a impetração do writ para apreciação de pedido de absolvição.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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