Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.168.326

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE INTERESSES PÚBLICOS RELACIONADOS À EXECUÇÃO DE OBRAS QUE IMPACTAM A COLETIVIDADE. CABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.

1. Não há falar em violação dos artigos 489, §º, IV, e 1.022, II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas por ocasião da oposição dos embargos declaratórios, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. A ação civil pública é cabível quando a irregularidade contratual atinge interesse público primário, o que ocorre quando há possíveis danos ao patrimônio público, à segurança da coletividade ou à adequada prestação do serviço público. Precedentes.

3. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.