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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000711-78.2022.5.09.0124

Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal
  • Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. OJ 140 DA SBDI-1 DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Situação em que, mediante decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, em razão da deserção. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que no acórdão acresceu-se à condenação o valor de R$ 2.000,00 (totalizando R$ 12.000,00), fixando-se novas custas em R$ 240,00. Assim, considerou deserto o recurso de revista da Reclamada, ao fundamento de que a mesma não comprovou o recolhimento de novo depósito recursal, haja vista que apresentou a mesma apólice quando da interposição do recurso ordinário. 3. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado e comprovado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ 140 da SBDI-1 do TST). Ainda, constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 271 da tabela de IRRR/TST, segundo o qual “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.”. 4. Assim, verificando-se que a Reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal no momento da interposição do recurso de revista, está irremediavelmente deserto o recurso. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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