TSTEDCiv-AIRR 0011939-69.2018.5.15.0012
Omissão: dano material
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Omissão
- Dano material
- Incapacidade parcial
- Percentual
- Plano de saúde
- Não comprovação de despesas médicas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. PERCENTUAL. 1 – O Acórdão embargado negou provimento ao Agravo de Instrumento diante do óbice da Súmula n.º 126/TST, eis que o percentual do dano material fixado pelo regional, questionado pela ora embargante, fora definido com fundamento nas conclusões do laudo pericial. 2 – A embargante aponta omissão quanto ao percentual fixado do dano material, alegando que não seria o caso de aplicação da Súmula n.º 126/TST, eis que o Acórdão Regional teria reconhecido a incapacidade total da reclamante para a função de origem, de modo que seria ilegal o percentual fixado, que deveria ser integral, em atendimento ao disposto no art. 950 do CC. 3 – Contudo, verifica-se que o Recurso de Revista, nesse tema, não apontou ou fundamentou a alegação de violação do art. 950 do CC. 4 – Ademais, o Acórdão Regional não consignou a incapacidade total para a função de origem, como afirma a embargante, mas apenas a parcial. Restou explicitamente consignado a aptidão da reclamante para a função de origem com restrições, sendo que o Regional foi categórico ao afirmar que o laudo pericial não constatou a necessidade de readaptação para outra função. 5 – Ressalte-se que os arestos colacionados no Recurso de Revista tratam de casos em que a incapacidade foi total e permanente, sendo, portanto, inespecíficos. 6 – Assim, o recurso de Revista também não poderia se conhecido por ausência de dialeticidade e diante dos óbices do art. 896, §1.º-A, I, II e III, porque as suas razões partem de premissa inexistente no Acórdão Regional (que a incapacidade seria total e permanente), não apontam o fundamento legal de sua tese, não impugnam diretamente todos os fundamentos da decisão recorrida e, portanto, não demonstram as violações apontadas. Acolho os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. 2. PLANO DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. 1 – A embargante alega que houve omissão na análise da sua alegação de violação do art. 5.º, caput e inciso X, da CF/1988, em relação ao seu pedido de manutenção do plano de saúde, enquanto durar sua condição de saúde. Contudo, os referidos dispositivos constitucionais não tratam direta e literalmente do direito à manutenção do plano de saúde, não constando, das razões do Recurso de Revista, a fundamentação relativa ao nexo direto e literal entre tais normas e o direito perquirido, em desatendimento ao art. 896, §1.º-A, II, da CLT. 2 – Por seu turno, o Acórdão Regional indeferiu o pedido diante do fato de que a reclamante não comprovou qualquer despesa médica relacionada à sua condição de saúde, de modo que o Acórdão ora embargado aplicou ao caso o óbice da Súmula n.º 126/TST, o que, de qualquer forma, impede o conhecimento do Recurso de Revista inclusive pela alínea ‘c’ do art. 896 da CLT. 3 – Ademais, verifica-se que o Recurso de revista não impugna diretamente o principal fundamento do Acórdão Regional, qual seja, o de que não restaram comprovadas as despesas médicas no caso, em desatendimento ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 896, §1.º-A, III, da CLT, eis que não foram impugnados todos os fundamento da decisão recorrida, nos temos em que proferida. Acolho os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1 – Alega a embargante que não teria havido análise de sua tese relativa à violação do art. 791-A, §2.º, da CLT. 2 – Contudo, o Acórdão embargado aplicou ao caso o óbice da Súmula n.º 126/TST, eis que o percentual de 10% definido pelo regional se encontra dentro dos parâmetros legais, tendo sido definido com base nas peculiaridades caso. Ressalte-se que o óbice da Súmula n.º 126/TST impede o conhecimento do Recurso de Revista pela alínea ‘c’ do art. 896 da CLT, de modo que não seria necessário entrar no mérito da alegada violação. 3 – Ademais, mesmo que fosse superado tal óbice, não houve prequestionamento relativo à tese de que, havendo provimento de via recursal, devem ser necessariamente majorados os honorários advocatícios, não havendo qualquer discussão no Acórdão Regional nesse sentido, de modo que o Recurso de Revista, nesse aspecto, também não possui dialeticidade, em desatendimento ao art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porque não indica onde o Regional teria rejeitado essa pretensão. Acolho os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, prestando esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator