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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000829-70.2024.5.08.0008

Doença ocupacional: nexo de causalidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS RELACIONADOS AO ASSÉDIO MORAL SOFRIDO NO ÂMBITO DA RÉ. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se há nexo de causalidade entre as patologias da autora e a prestação de serviços no âmbito da ré e se a ausência de perícia configura nulidade no presente caso. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que a autora “teve contrato de trabalho suspenso, para recebimento de benefício previdenciário não acidentário (B31), desde 27/04/2023 (ID. cad5b21) a 21/09/2024 (ID. ce17e50), bem como, a quando da realização do exame saúde ocupacional de retorno, realizado em 23/09/2029, foi considerada inapta pelo médico do trabalho da reclamada (ID. 5096ef2), sendo que em 03/12/2024, quando realizou nova perícia médica junto ao INSS, o benefício previdenciário por incapacidade (B31 - não acidentário) foi deferido, com data retroativa a 23/09/2024, conforme documento (...)”. Destacou que a autora “trouxe aos autos os laudos médicos (...), cuja Classificação Internacional de Doenças corresponde a "Transtornos de humor [afetivos]" - (CID F-30F39) e "Transtornos neuróticos, transtornos relacionados com o "stress" e transtornos somatoformes". (CID F-40-F48). Apresentou também os laudos psiquiátricos (...). O laudo psiquiátrico de id 51b36a1, datado de 12/04/2023 atesta que a autora apresentava quadro depressivo: tristeza intensa, isolacionismo, avolia e insônia. O laudo psiquiátrico de ID. fefec9d, de 12/06/2023 refere evolução "com condição de síndrome de Bournout, de acordo com a história clínica". Informa ainda sintomas de exaustão, revolta, frustração e ansiedade patológica relacionados com ambiente de trabalho no setor bancário”. 3. De outro lado, quanto ao assédio moral, o TRT apontou que “os fatos relatados pela reclamante foram confirmados por suas testemunhas (...) Dos depoimentos das testemunhas ouvidas se percebe que havia na agência um ambiente de trabalho hostil e inseguro, com constantes ameaças de demissão (...) a conduta da ré não se limitava a simples cobrança de metas, mas ultrapassa os limites do poder diretivo e da função social do contrato (art. 421 do CC) ao impingir em seus funcionários um verdadeiro temor de perder a sua fonte de renda como forma de aumentar a produtividade. Diante desse panorama, resta comprovada a gestão por estresse com cobranças constantes e insidiosas, pois a autora era bombardeada por uma cultura assediosa (sic) de gestão, exercendo suas atividades em ambiente duplamente hostil a sua dignidade, circunstância que, decerto, levou ao surgimento de doenças como a ansiedade e depressão, provadas por meio dos laudos psiquiátricos acostados aos autos”. 4. Em tal contexto, o conjunto das provas permite concluir pela presença das patologias de ordem ocupacional que acometeram a autora, especialmente considerando a comprovação do assédio moral por ela sofrido no âmbito da ré. A ausência de perícia, no caso, não tem o condão de provocar nulidade, devendo ser mantida a decisão no ponto em que reconheceu o caráter ocupacional das patologias apresentadas pela autora. 5. Conclusão diversa desafiaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST, óbice processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO HOSTIL. COBRANÇAS E AMEAÇAS. DESENCADEAMENTO DE DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a indenização por dano extrapatrimonial deferida à autora em razão do assédio moral sofrido na empresa, que teria, no caso, desencadeado as patologias psiquiátricas referidas no acórdão regional. 2. Sobre o tema, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que “Dos depoimentos das testemunhas ouvidas se percebe que havia na agência um ambiente de trabalho hostil e inseguro, com constantes ameaças de demissão. Dessa forma, a conduta da ré não se limitava a simples cobrança de metas, mas ultrapassava os limites do poder diretivo e da função social do contrato (art. 421 do CC) ao impingir em seus funcionários um verdadeiro temor de perder a sua fonte de renda como forma de aumentar a produtividade. Diante desse panorama, resta comprovada a gestão por estresse com cobranças constantes e insidiosas, pois a autora era bombardeada por uma cultura assediosa (Sic) de gestão, exercendo suas atividades em ambiente duplamente hostil a sua dignidade, circunstância que, decerto, levou ao surgimento de doenças como a ansiedade e depressão, provadas por meio dos laudos psiquiátricos acostados aos autos”. 3. Registre-se que, assentada a premissa fática de que a autora foi vítima de assédio moral no âmbito da empresa, a jurisprudência desta Corte considera o dano extrapatrimonial como decorrente de condutas que implicam ofensa à honra subjetiva, cuja ocorrência se dá in re ipsa, ou seja, de forma presumida, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral. 4. Porém, o caso dos autos é ainda mais alarmante, na medida em que a conduta ilícita da ré não se esgotou nas práticas de assédio moral em ordem a ensejar a indenização apenas sob a perspectiva do dano in re ipsa. Foi demonstrado o efetivo e grave abalo aos direitos da personalidade da autora, na medida em que o assédio deu causa ao seu adoecimento, tendo o acórdão regional expressamente registrado que esta passou a padecer de diversas patologias psiquiátricas que guardaram nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido nas dependências da ré. 5. Conclusão diversa desafaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST, óbice processual suficiente a inviabilizar o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento, no particular. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL QUE RESULTOU EM ADOECIMENTO PSIQUIÁTRICO. GRAVIDADE COMPROVADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor arbitrado para a indenização por dano extrapatrimonial, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é excessivo e desproporcional nos termos do que defende a ré. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Não é o caso dos autos porquanto o TRT não deferiu a indenização apenas considerando o assédio moral, mas os danos efetivos e graves aos direitos da personalidade da autora, acometida por diversas patologias psiquiátricas. 4. Nessa linha, destacou que “na hipótese dos autos, a natureza do bem jurídico tutelado neste processo é a dignidade da trabalhadora, sendo que a intensidade do sofrimento reside no assédio organizacional e pessoal sofrido, além dos reflexos pessoais e sociais que a omissão da reclamada (o grau de culpa do réu) causa a obreira em não lhe garantir um ambiente de trabalho hígido, vez que os próprios empregados deixam de denunciar essas condutas nocivas ou procurar tratamento ante o receio de represálias de seus superiores, conforme restou demonstrado pelo depoimento da testemunha arrolada pela parte autora. Também deve ser verificada a extensão e a duração dos efeitos da ofensa causada pela reclamada na vida da reclamante, imputando a obreira o constante "estado de atenção", que mina ao longo do tempo o psicológico da trabalhadora, conforme demonstrado pelos laudos psiquiátricos Nesse contexto, considero que a ofensa é grave, sendo aplicável ao caso concreto o inciso III do §1º do art. 223-G da CLT, uma vez que o bem maior a ser preservado é a dignidade da pessoa humana”. 5. Sob tal contexto, considerando as particularidades do caso concreto, em que – repita-se – a causa de pedir encontra-se atrelada, não apenas ao assédio moral, mas aos danos efetivamente demonstrados, não é possível divisar desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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