STJAREsp 3.231.785
Cumprimento de sentença: gifa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cumprimento de sentença
- Gifa
- Gratificação de incremento de fiscalização e arrecadação
- Legitimidade ativa dos herdeiros e pensionistas
- Limites subjetivos sem delimitação expressa
- Coisa julgada que alcança toda a categoria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GIFA - GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS E PENSIONISTAS. LIMITES SUBJETIVOS SEM DELIMITAÇÃO EXPRESSA. COISA JULGADA QUE ALCANÇA TODA A CATEGORIA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997; 17 DA MP N. 302/2006 E DA LEI N. 11.356/2006; E 322 E 927, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE ALEGAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. GIFA: MANUTENÇÃO DE DIFERENÇAS ATÉ A MP N. 440/2008 (LEI N. 11.890/2008), COM PERCENTUAIS DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) ATÉ JUNHO/2006 E DE 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) APÓS A LEI 11.356/2006. INCLUSÃO NA BASE DA VANTAGEM DO ART. 184, INCISO II, DA LEI N. 1.711/1952. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Matérias relativas aos arts. 2º-A da Lei n. 9.494/1997; 17 da MP n. 302/2006 e da Lei n. 11.356/2006; e 322 e 927, inciso III, do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração para suscitar omissão específica. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF e 211/STJ.
2. Para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), é indispensável a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
3. Reconhecida a legitimidade ativa dos herdeiros para executar parcelas devidas até o óbito e dos pensionistas quanto às posteriores, em mandado de segurança coletivo com efeitos patrimoniais, entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Ausente delimitação expressa dos limites subjetivos na sentença coletiva, a coisa julgada alcança toda a categoria, e não apenas os filiados constantes de lista, conforme precedentes desta Corte. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
5. Mantidas as diferenças de GIFA até os efeitos financeiros da MP n. 440/2008 (Lei n. 11.890/2008), com percentuais de 45% (quarenta e cinco por cento) (até junho/2006, redação original da Lei n. 10.910/2004) e de 95% (noventa e cinco por cento) (após a conversão da MP n. 302/2006 na Lei n. 11.356/2006), diante da paridade assegurada aos inativos e pensionistas.
6. Inexistente, no título executivo, determinação para inclusão da GIFA na base de cálculo da vantagem do art. 184, inciso II, da Lei n. 1.711/1952, óbice à ampliação objetiva do julgado. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. Pretensão de revisar os limites subjetivos da coisa julgada demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.