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Jurisprudências

STFARE 1.607.843 AgR

Tráfico de drogas e embriaguez ao volante: alegação de violação ao artigo 5º, x, XII e lvi , da constituição da república

Relator(a): Luiz Fux

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, X, XII E LVI , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA NORMA CONSTITUCIONAL TIDA POR VIOLADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, ante a ausência de prequestionamento da norma constitucional tida por violada, aplicando as Súmulas 282 e 356 desta Corte.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, ausente o requisito do prequestionamento, é cabível o exame das matérias de mérito veiculadas no apelo extremo.

III. Razões de decidir

3. O art.5°, X, XII e LVI, da Constituição da República, tido por violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário.

4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido debatido no acórdão recorrido, certo que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal que pode ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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