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Jurisprudências

STFRE 1.549.704 ED

Limites de cabimento: inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Limites de cabimento
  • Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a legalidade da entrada em domicílio, autorizada pela moradora, após monitoramento prévio da prática de tráfico de drogas. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, ou se se trata apenas de tentativa de rediscutir o mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 337 do RISTF e art. 1.022, III, do CPC.

4. O acórdão embargado já consignou que a diligência policial se fundamentou em investigação prévia e em elementos objetivos que atenderam ao critério do Tema 280 da repercussão geral, afastando a ideia de simples "atitude suspeita".

5. Questões não devolvidas pelo recurso extraordinário originário não podem ser apreciadas em sede de embargos de declaração, sob pena de alargamento indevido do efeito devolutivo.

As alegações apresentadas demonstram inconformismo da parte, com inequívoca pretensão de rediscutir o mérito, finalidade que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

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