TSTRR 1001886-84.2016.5.02.0063
Competência da justiça do trabalho: complementação de aposentadoria instituída por lei estadual
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Complementação de aposentadoria instituída por lei estadual
- Modulação de efeitos
- Retornam os autos da Eg
- Ilegitimidade passiva
- Chamamento ao processo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Retornam os autos da Eg. SbDI-1 do TST, que declarou a competência material da Justiça do Trabalho, afastada por esta Quinta Turma, em assentada anterior. Superada a questão relativa à competência material para o julgamento do feito, prossegue-se no exame das matérias tidas como prejudicadas. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, observo que os pedidos formulados devem ser compreendidos no contexto da Teoria da Asserção. 2.2. Não há confundir relação jurídica material com relação jurídica processual; os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. 2.3. Nesse caso, uma vez que o reclamante tenha postulado em face da reclamada, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-a legítima para figurar no polo passivo. 2.4. Na hipótese, formulado pedido de diferenças de complementação de aposentadoria direcionado apenas a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, esta é parte legítima para compor o polo passivo. 2.5. Por outro lado, a reclamada defende o chamamento ao processo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, entretanto, indica ofensa ao art. 125, I e II, do CPC, que trata de denunciação da lide, modalidade diversa de intervenção de terceiros no processo. Em relação à alegação de ofensa ao art. 5º, II, e LV, da CF, a matéria relativa ao chamamento ao processo tem contornos nitidamente infraconstitucionais e o seu indeferimento pelo Regional, diante da inexistência de litisconsórcio passivo necessário, não representa ofensa direta e literal ao indigitado dispositivo, consoante exige o art. 896, "c", da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. No caso, discute-se o pagamento de diferenças de prestações que vem sendo pagas a título de complementação de aposentadoria. 3.2. Dessa forma, a pretensão está sujeita à prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 327 do TST. 3.3. Encontrando-se a o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o processamento do apelo, nos termos da Súmula 333 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Na hipótese dos autos, o TRT considerou que o reclamante faz jus às diferenças de complementação de aposentadoria, pela observância da integralidade, ao fundamento de que "a legislação vigente à época da contratação do reclamante (Lei estadual nº 4.819/68) não restringiu o direito da complementação de aposentadoria à proporcionalidade, bem como que contava, quando de sua aposentadoria, com mais de 30 anos de serviço efetivo". 4.2. A Lei estadual, na situação dos autos, é equiparada a regulamento de empresa conforme tese vinculante firmada no Tema 12 da Tabela de IRR ("As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.") 4.3. Nesse contexto, não houve má aplicação da Súmula 288, I, do TST na medida em que se trata de complementação de aposentadoria efetivamente instituída pelo empregador. 4.4. Por fim, em relação à alegação de previsão normativa de pagamento proporcional da complementação, constata-se que o recurso de revista está mal aparelhado porque escudado em ofensa a dispositivo de Constituição Estadual e aresto oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, em desacordo, portanto, com o art. 896, alíneas "a" a "c", da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Jurisdição e Competência; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Condições da Ação