TSTRRAg 21732-76.2015.5.04.0001
Horas extras: cargo confiança
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo confiança
- Banrisul
- Gratificação semestral
- Base de cálculo
- Impossibilidade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a prova oral produzida demonstrou que a reclamante não exercia suas funções com aquela fidúcia especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT, pois " não possuía amplos poderes para aplicar punições, nem mesmo para determinar férias, licenças ou transferências de colegas, estando subordinada a um coordenador e a um gerente ". Apesar do acréscimo remuneratório (rubricas "comissão" e "abono"), na prática, segundo o Regional, " as atribuições da reclamante afiguravam-se ordinárias, sem nenhum traço de fidúcia especial ". Nesse contexto, somente por meio do reexame dos autos seria possível adotar-se conclusão diversa da instância ordinária, não sendo permitido a esta Corte a análise ou interpretação do teor da prova oral produzida, sob pena de se contrariar o disposto na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. BANRISUL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS NÃO PREVISTAS NO REGULAMENTO INTERNO E NA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional entendeu que devem compor a base de cálculo da gratificação semestral as seguintes parcelas: horas intervalares, remuneração variável "1", bônus campanha CDB, prêmio recuperação "C", férias acrescidas de 1/3, cheque rancho, ADI e horas extras. Para tanto, registrou que o regulamento interno do Banco, em seu art. 58, estabelece que a gratificação semestral será equivalente à remuneração mensal, definida no art. 54 como sendo o ordenado propriamente dito, anuênios e comissão de cargo, não havendo menção a horas extras. 2. Consignou, ainda, que a cláusula segunda da norma coletiva determina que a gratificação semestral deve corresponder ao valor da remuneração do mês de pagamento, respeitados os critérios vigentes em cada banco. Mas, ressaltou que " os bancos podem estabelecer outro critério para pagamento da gratificação, mas sempre respeitando o mínimo previsto nas normas coletivas, e não em valor inferior como pretende a reclamada ". 3. Acrescentou que as gratificações semestrais devem ser calculadas com base na remuneração definida no artigo 457, caput e § 1º, da CLT. 4. Nesse quadro, reconhecendo a natureza contraprestativa e salarial das parcelas em questão, manteve a respectiva integração na base de cálculo da gratificação semestral. 5. Não há, no acórdão regional, outras premissas fáticas ou jurídicas que possibilitem o exame detido da natureza salarial das parcelas em discussão, exceto no que se refere ao "cheque rancho", uma vez que o Regional reconheceu, expressamente, a sua natureza salarial, ao julgar o recurso ordinário patronal. Nessa linha, há precedente desta Eg. 7ª Turma reconhecendo que, diante da sua natureza salarial, o "cheque rancho" deve integrar o cálculo da gratificação semestral. 6. E na mesma trilha corre o entendimento desta Corte, ao julgar casos envolvendo o mesmo banco reclamado, no sentido de que a parcela "remuneração variável" tem natureza salarial e deve integrar o cálculo da gratificação semestral. 7. Contudo, no que se refere a horas extras e outras parcelas, esta Corte, em observância ao disposto no regulamento interno do banco e na norma coletiva, tem afastado a respectiva integração na base de cálculo da gratificação semestral, pois não é possível conferir interpretação extensiva à norma interna do banco, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual " os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente ". 8. Acrescenta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 9. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar o estabelecido na norma coletiva da categoria para incluir na base de cálculo da gratificação semestral parcelas não previstas no regulamento interno do banco, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II) conhecer do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando em parte o acórdão regional, excluir da condenação ao pagamento de diferenças de gratificação semestral as parcelas "horas intervalares", "bônus campanha CDB", "prêmio recuperação "C"", "férias acrescidas de 1/3", "ADI" e "horas extras", incólume, no mais, o julgamento recorrido.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Suspensão / Interrupção