TSTAg-AIRR 0101109-10.2017.5.01.0034
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: dispensa discriminatória configurada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Dispensa discriminatória configurada
- Portador de hiv
- Reintegração com ressarcimento integral
- Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”
- Samantha era diferente com o reclamante”
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA CONFIGURADA. PORTADOR DE HIV. REINTEGRAÇÃO COM RESSARCIMENTO INTEGRAL. LEI N.º 9.029/95. Nos termos da Súmula n.º 443 do TST, “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. É certo que a presunção aludida no referido verbete sumular se trata de presunção iuris tantum. Assim, cabe ao empregador comprovar que a dispensa do empregado que seja portador de HIV ou qualquer outra doença estigmatizante não teve qualquer correlação com a doença em si. No caso em análise, o Regional reconheceu a dispensa discriminatória, pois, a partir da análise da prova testemunhal, concluiu que “todos os gestores da loja tinham ciência de que o autor era portador do vírus HIV e que o tratamento da Sra. Samantha era diferente com o reclamante”. Logo, para entender que o empregador desconhecia a condição de saúde do Agravado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Assim, conforme o contexto fático delineado, correta a decisão regional que reconheceu a despedida discriminatória, conforme a Súmula n.º 443 do TST, e condenou a reclamada a reintegrar o reclamante e a ressarci-lo integralmente, nos termos do artigo 4.º, inciso I, da Lei n.º 9.029/95, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. In casu, analisando as premissas fáticas delineadas pelo Regional (nos limites da Súmula n.º 126 do TST), não se vislumbra a possibilidade de alteração do julgado. Isso porque o Juízo a quo, ao determinar o quantum da indenização no valor de R$39.080,00 não se afigura exorbitante, porquanto levou em consideração todas as circunstâncias fáticas do caso, tais como a dor sofrida pela reclamante em virtude do ato perpetrado pelo réu, a repercussão social do referido fato e as condições financeiras do Recorrido. Diante do contexto fático acima descrito, considera-se que o valor atribuído à indenização não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator