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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0011650-32.2024.5.18.0081

Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA OU INOPONIBILIDADE DE CLÁUSULAS DE CCT. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. TEMA 112 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a questão da legalidade da cobrança do benefício social familiar não foi solucionada pelo Regional, que se limitou a examinar a extinção do processo, sem exame do mérito, por falta de interesse processual da reclamada. Saliente-se, por outro lado, que embora o Regional tenha consignado a existência da Ação de Cobrança nº 0011398-29.2024.5.18.0081, na qual já houve a análise do recurso ordinário interposto pela reclamada, com desprovimento do pedido de nulidade da cobrança do benefício social familiar pelo sindicato, a decisão tal como posta não induz ao prequestionamento ficto da matéria a que alude do item III da Súmula nº 297 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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