TSTAg-RR 1001690-87.2017.5.02.0384
Tesoureiro executivo: quebra de caixa e horas extras
- Direito do Trabalho
- Tesoureiro executivo
- Quebra de caixa e horas extras
- Pretensão de reflexos sobre ats, apip e licença-prêmio
- Mantém-se a decisão recorrida
- Prescrição
- Protesto interruptivo
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESOUREIRO EXECUTIVO. QUEBRA DE CAIXA E HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE REFLEXOS SOBRE ATS, APIP E LICENÇA-PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de serem devidos os reflexos pretendidos, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual são indevidos reflexos das extraordinárias em licença prêmio e abonos, por não comprovadas as respectivas bases de cálculo documentalmente. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia a saber se a parte se beneficia da interrupção da prescrição por meio de protesto judicial. 2.2. O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil é medida aplicável ao processo do trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, constituindo meio hábil a interromper a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, a diretriz consolidada na Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST e a tese firmada no tema 170 de incidente de recursos de revista repetitivos. 2.3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, em relação à prescrição quinquenal, o reinício da contagem do prazo prescricional se dá a partir do ajuizamento do protesto judicial, já em relação à prescrição bienal, esse se dá com a data do trânsito em julgado da demanda. 2.4. Desse modo, considerando que o protesto foi proposto em 08/02/2010 e a presente ação foi ajuizada quando já decorridos mais de cinco anos do novo início do prazo de prescrição, a parte não se beneficia do protesto interruptivo. 2.5. Em relação ao protesto ocorrido em razão da ação interposta pela APCEF - Associação de Pessoal dos Empregados da Caixa Econômica Federal, relevante destacar que não se trata de Sindicato. 2.6. Dessa forma, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, " as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente ". Consequentemente, a representação processual não se confunde com a substituição processual, que, por força do art. 8º, III, da Constituição Federal, possui legitimação extraordinária para agir em prol dos direitos dos membros de sua categoria. Com efeito, tratando-se de ação coletiva ajuizada por associação, era necessária a análise inequívoca de que o reclamante fez parte do rol dos substituídos naquela demanda coletiva ajuizada, o que não ocorreu nestes autos. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Gratificação de Função; Reflexos; Quebra de Caixa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Dedução / Abatimento de Horas Extras