TSTRRAg 10751-05.2016.5.15.0079
Reclamante: faepa
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Reclamante
- Faepa
- Natureza jurídica
- Nulidade da dispensa
- Reintegração
- Matéria probatória no caso concreto
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. FAEPA. NATUREZA JURÍDICA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Quanto ao tema, extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões do recurso de revista o registro fático descrito a partir dos elementos de provas dos autos que a Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - FAEPA foi instituída como fundação de direito privado, com objetivo de " execução de serviços de utilidade pública consistentes na prestação e no desenvolvimento da assistência integral à saúde, em benefício da sociedade em geral, de caráter beneficente ", tendo patrimônio inicial proveniente de pessoas jurídicas de direito privado, mas subvencionada por provimentos extraordinários de entes públicos, e que sua direção não é monopolizada pelo Poder Público. Tais fatos são contrapostos às alegações deduzidas no recurso de revista da reclamante no sentido de que a empregadora possui natureza jurídica de fundação pública, pois é mantida por recursos públicos, e possui diretoria formada integralmente por servidores públicos membros do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto-USP, autarquia estadual para a qual, inclusive, seriam direcionados os bens da empregadora, em caso de extinção, o que revela que, para se acolher a pretensão da parte e revisar a conclusão acerca da natureza jurídica da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. FAEPA. INVALIDAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO TST. Registra-se, de início, que não se discute a validade de norma coletiva que implementou o regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, de modo que não há aderência da matéria em discussão à tese vinculante firmada pelo e. STF para o Tema nº 1.046 da tabela de Repercussão Geral. Na hipótese, o TRT declarou inválido o regime de banco de horas previsto em norma coletiva da categoria, tanto pela ausência de provas quanto ao acordo direto entre a empregadora e o sindicato para validação do banco de horas, exigência prevista na norma coletiva, quanto pela impossibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre sem autorização prévia do Ministério do Trabalho, inexistente no caso concreto. Em consequência, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras e afastou a aplicação do item III da Súmula nº 85 do TST, por se tratar de verbete inaplicável ao banco de horas por expressa determinação do seu item V. A tese do TRT está de acordo com jurisprudência desta Corte Superior firmada pela Súmula nº 85 que expressamente prevê em seu item V : "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. MATÉRIA PREJUDICIAL. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da reclamada, cuja resolução torna prejudicada a análise do seu agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ESTADO DE SÃO PAULO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CASO CONCRETO EM QUE O TRT RECONHECE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA APENAS COM BASE NA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do STF. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilização subsidiária do Ente da Administração Pública exclusivamente pela regra de distribuição do ônus da prova, entendendo que cabia ao reclamado comprovar que fiscalizou adequadamente o convênio firmado com a empregadora direta, com vistas a proteger a trabalhadora na hipótese de descumprimentos de obrigações do contrato de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu, conforme se infere do seguinte trecho: "Desta forma, cabia à Administração Pública apresentar as provas necessárias à demonstração de que cumpriu a obrigação, prevista em lei, de fiscalização da execução dos convênios que celebra, especialmente quanto ao adimplemento dos encargos trabalhistas. Na hipótese, porém, não há qualquer elemento a comprovar que o tomador atuou de forma diligente o bastante, com adoção de medidas efetivas de fiscalização do convênio, com vistas a garantir a proteção da trabalhadora, quando verificado o descumprimento de obrigações por parte da primeira reclamada, de modo a afastar a culpa in vigilando. Competia a ele, efetivamente, ter exigido da primeira ré, mensalmente, os comprovantes de pagamento correto das parcelas trabalhistas, de modo a demonstrar a fiscalização da execução do convênio mantido entre eles, em consonância com as disposições do art. 67 da Lei 8.666/983, ônus do qual não se desvencilhou. Portanto, o recorrente deve ser responsabilizado subsidiariamente no caso de inadimplemento da devedora principal, nos exatos termos dos incisos IV e V da referida Súmula 331 do C. TST: (...).". Firmadas essas premissas, pode-se concluir que o TRT decidiu de forma contrária à tese vinculante firmada pelo STF, incidindo em violação, também, ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666 / 93. Recurso de revista a que se dá provimento . Fica prejudicada a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento da parte por perda do interesse recursal.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência; II - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada FAEPA; III - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista do reclamado Estado de São Paulo por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide, ficando prejudicada a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento da parte por perda do interesse recursal.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Correção Monetária; Ente Público; Imposto de Renda; Adicional de Horas Extras; Condições da Ação; Fazenda Pública; Ônus da Prova