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Jurisprudências

TSTRR 1484-74.2017.5.08.0012

Férias em dobro: pagamento intempestivo

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NA ADPF 501. Prudente o provimento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 137 e 145 da CLT. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MODELO FM LTDA - EPP E OUTRO. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NA ADPF 501. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação dos arts. 137 e 145 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. MODELO FM LTDA - EPP E OUTRO. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NA ADPF 501. No caso, discute-se se o empregado faz jus à dobra de férias, na hipótese de pagamento fora do prazo legal (art. 145 da CLT), embora o período concessivo seja deferido em momento apropriado. Incontroverso que a Corte de origem manteve a sentença que condenou as rés ao pagamento em dobro das férias com o terço constitucional, tendo em vista o atraso em sua quitação. Em recente decisão, com efeitos erga omnes, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, sob o fundamento de que ela viola os princípios da legalidade e separação dos poderes, bem como invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, amparadas no texto sumular: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente. Naquela assentada, o Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandre de Morais, em franco prestígio ao princípio da separação dos poderes, ponderou que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, "mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador", para "transmudar os preceitos sancionadores da Consolidação das Leis do Trabalho, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha" . "[...] ante a conjugação de um preceito impositivo (art. 145) com outro sancionador (art. 153), não se vislumbra vácuo legal propício à atividade integrativa, por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador". Precedentes. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, em razão da quitação intempestiva da parcela, proferiu acórdão dissonante do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 137 e 145 da CLT e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NA ADPF 501" por violação dos arts. 137 e 145 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias quitadas intempestivamente e do respectivo terço constitucional, julgando, assim, improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Custas em reversão, no montante de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à causa. Invertido o ônus de sucumbência, fica isento o Sindicato autor das despesas processuais, na forma dos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87, parágrafo único, do CDC, pois não comprovada má-fé.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Grupo Econômico; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Multa por Descumprimento de Ordem Judicial; Transcendência; Legitimidade Ativa

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