Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 528-24.2013.5.04.0234

PPP da fl. 112, revela que as atividades exercidas foram as mesmas desde a admissão

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Transcrição de trecho estranho aos autos
  • Adicional de periculosidade
  • Honorários advocatícios
  • Turno ininterrupto de revezamento

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA UNICIDADE CONTRATUAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a nulidade do contrato por prazo determinado (Lei 9.601/98), reconheceu a unicidade contratual (14/7/2008 a 18/10/2011) e deferiu o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que, "ainda que a reclamada tenha alegado que o reclamante foi contratado como Auxiliar de Produção de Pneus, passando a Operador Confeccionador Pneus Moto III a partir da vigência do contrato de trabalho por prazo indeterminado, ou seja, em 01.07.2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da fl. 112, revela que as atividades exercidas foram as mesmas desde a admissão . Nessas condições, sendo inequívoco o fato de que o reclamante percebia salário inferior, é devido o pagamento de diferenças". Nestes termos, não há como se verificar violação direta e literal aos dispositivos tidos por violados. Ademais, a verificação da assertiva da reclamada de que " não há prova do descumprimento de qualquer dos requisitos " depende de revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição realizada revela-se estranha aos autos, pois, ainda que semelhante quanto ao tema, os referidos trechos não correspondem àqueles que constam no acórdão regional. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição dos trechos do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, o trecho transcrito no recurso de revista não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porque, no presente caso, não contempla todos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o item I da Súmula 219 do TST, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)" . Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição dos trechos do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, o trecho transcrito no recurso de revista não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porque, no presente caso, não contempla todos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão proferida pelo Tribunal Regional. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT 1. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em juízo de adequação (art. 3º do Ato 491/SEGJUD.GP, de 23/09/2014), reexamina a matéria, para fins de demonstração do prequestionamento das matérias devolvidas a esta Corte. Todavia, a parte, quando da ratificação/aditamento do recurso de revista, não cuidou de transcrever os trechos dos embargos declaratórios e da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido , conforme estabelece expressamente o art. 896, §1º-A, IV, da CLT . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito nas razões de ratificação/aditamento do recurso de revista não consta a decisão do Tribunal Regional que deu efeito modificativo ao julgado e aplicou o entendimento da Súmula 136 do TRT4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada; e III - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.