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Jurisprudências

STFARE 1.607.041 AgR

Homicídio culposo na direção de veículo automotor

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA ILÍCITA. DIREITO AO SILÊNCIO. RETIRADA DO ACUSADO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário manejado em ação penal na qual o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de homicídio culposo qualificado na condução de veículo automotor sob influência de álcool. A defesa sustentou a nulidade da prova oral decorrente de alegada confissão informal obtida ilicitamente, o cerceamento de defesa pela retirada do acusado de audiência virtual durante a oitiva de testemunhas e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve demonstração suficiente da repercussão geral apta a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário; (ii) estabelecer se a ausência de advertência acerca do direito ao silêncio em abordagem policial torna ilícitas as provas produzidas posteriormente; (iii) determinar se a retirada do acusado de audiência realizada por videoconferência, com fundamento no art. 217 do CPP, configura cerceamento de defesa; e (iv) verificar se as pretensões recursais exigem reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional incompatível com a via extraordinária.

III. Razões de decidir

3. Não houve demonstração fundamentada da repercussão geral, circunstância que impede o seguimento do Recurso Extraordinário, nos termos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, da legislação processual e do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

4. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária, conforme a Súmula 279/STF.

5. O acórdão recorrido reconheceu, com base na prova oral e pericial produzida sob contraditório, que o recorrente conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, invadiu a pista contrária e causou acidente fatal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, LVI e LXIII, e 102, III, “a”, e § 3º; CPP, art. 217; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; RISTF, arts. 21, § 1º, e 327, § 1º; CTB, arts. 302, § 3º, e 306, § 2º; CP, art. 65, III, “d”.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.2.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.2.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.2.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 13.8.2012; STF, HC 243.290 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 11.3.2025; STF, ARE 1.473.946 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 17.10.2024; STF, ARE 1.177.984, Tema 1.185 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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