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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000184-41.2021.5.05.0038

Nulidade do acórdão do tribunal regional do trabalho por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Na hipótese, em análise ao acervo fático-probatório, a Corte de origem concluiu pela existência de concausalidade entre as atividades laborais exercidas pela parte autora e as enfermidades que lhe acometeram. 2. Para se chegar a entendimento diverso, conforme pretende a parte agravante seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Nesse diapasão, impende destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando comprovada a doença ocupacional, o dano extrapatrimonial é in re ipsa, na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. 3. Logo, mesmo nos casos em que constatada a ausência de incapacidade laborativa, não altera a conclusão pela culpa da ré, a enfermidade e o nexo causal/concausal com as atividades laborais, o que, por si só, já garante a devida reparação ao trabalhador, não tendo, pois, o condão de afastar a configuração do dano extrapatrimonial. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. RESTRIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE MOVIMENTOS REPETITIVOS COM AS MÃOS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional arbitrou a indenização, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos, decorrentes da doença ocupacional acometida pela parte autora, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Não se vislumbra, in casu, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À NECESSIDADE DE SUBMISSÃO PELA AUTORA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. No presente caso, a manutenção do plano de saúde tem o condão de garantir à parte autora o acesso a serviços de saúde para tratamento de doença ocupacional, atendendo à necessidade de reparação integral do dano sofrido em razão do exercício de suas funções para a empresa. O fundamento da manutenção, nesse sentido, encontra-se previsto no artigo 949 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação ao art. 118 da Lei n. 8.213/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA N. 378, II, DO TST. 1. No caso, a Corte Regional, embora registre a existência do nexo de concausalidade entre a doença da demandante e o exercício das atividades laborativas, consignou expressamente que a autora não possui incapacidade laboral. 2. Nesse contexto, em que pese a doença ocupacional ser suficiente para resultar em responsabilidade civil e no dever de reparação, somente pode vir a ensejar também indenização substitutiva da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei n. 8.213/91 se dela resultar algum grau de incapacidade laboral, inexistente no caso. 3. Deveras, a Corte a quo decidiu em dissonância com o entendimento adotado por esta Corte Superior, que é firme no sentido de que o direito à estabilidade provisória pressupõe a existência de perda da capacidade laborativa, a qual, repisa-se, não foi demonstrada no caso vertente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿estabilidade provisória¿; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 118 da Lei n. 8.213/91 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização substitutiva da garantia provisória. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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