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Jurisprudências

TSTRR-Ag 10315-49.2020.5.15.0065

Negativa de prestação jurisdicional: não se há de falar, portanto, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Direito Agrário e Agronegócio
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade da prova pericial
  • Regime de pausas da nr-31
  • Inviável, daí, o conhecimento da revista, no aspecto
  • Empregado rural
  • Norma coletiva disciplinando os intervalos intermitentes da nr-31

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que reconheceu ao reclamante, por analogia, o direito ao intervalo previsto no artigo 72 da CLT, condenando o reclamado ao pagamento respectivo. Dessa forma, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão, valendo ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes, bastando que registre as razões que o levaram àquele entendimento. Não se há de falar, portanto, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido . NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. No caso em apreço, depreende-se do acórdão regional, que a decisão foi suficientemente fundamentada a respeito da tese recursal sobre a necessidade de perquirir acerca da sobrecarga muscular como condição à concessão das pausas previstas na NR-31. Registrou o Tribunal Regional que não há qualquer exigência na Norma de que o trabalho deva ser exaustivo, pesado, penoso ou degradante. Constou expressamente que não havia motivos para anular o laudo pericial ou determinar nova perícia, uma vez que a conclusão do perito foi clara e fundamentada. Agravo não provido . REGIME DE PAUSAS DA NR-31. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. Inicialmente, o princípio da reserva legal, erigido no artigo 5º, II, da Constituição Federal, dado o seu caráter genérico, não permite, em regra, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade. Inviável, daí, o conhecimento da revista, no aspecto. Sobre a alegação de usurpação de competência, as Normas Regulamentadoras possuem força legal porque o Ministério do Trabalho recebeu autorização para detalhá-las. Essa delegação está prevista no artigo 200 da CLT e funciona como um complemento à competência da União de legislar sobre o tema, focando especificamente na segurança e saúde do trabalhador. Agravo não provido. EMPREGADO RURAL. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO OS INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. Diante das razões trazidas pelo reclamado, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO RURAL. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO OS INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. No caso, o TRT manteve a sentença, que deferiu o pagamento do tempo relativo ao intervalo do art. 72 da CLT, por analogia, sem considerar as normas coletivas suscitadas pelo reclamado, ao fundamento de que as pausas ergonômicas previstas na NR-31 são medidas preventivas que visam exclusivamente a garantir a proteção e higidez física do trabalhador rural e, portanto, não são passíveis de supressão ou redução por instrumento de negociação coletiva. Não se verificando o óbice da Súmula 126 do TST, e por observar possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA . EMPREGADO RURAL. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO OS INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade (ou impossibilidade) de norma coletiva disciplinar o intervalo previsto na NR-31. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, fixou a seguinte tese jurídica, pertinente ao Tema 1.046 de Repercussão Geral: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Neste sentido, para estabelecer se um direito pode ou não ser relativizado numa norma coletiva, é necessário perquirir a respeito de sua natureza jurídica, a fim de se concluir pela sua (in)disponibilidade. O item 31.8.6, da NR 31, dispõe que, " Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso ". Conforme se depreende do referido dispositivo, a norma versa sobre a jornada de trabalho, ao prever a concessão de intervalo para descanso. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, considerando que o STF já sinalizou a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho por meio de norma coletiva, tem entendido que o intervalo intrajornada pode ser reduzido por meio de norma coletiva, desde que respeite os patamares mínimos de dignidade do trabalhador. Precedentes. Nesse contexto, conclui-se que a pausa intervalar da NR-31 não constitui direito indisponível, podendo ser disciplinado por meio de norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo quanto ao tema "Empregado rural. Norma coletiva disciplinando os intervalos intermitentes da NR-31", para reexaminar o agravo de instrumento, no aspecto; II - conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "Empregado rural. Norma coletiva disciplinando os intervalos intermitentes da NR-31", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, e determinar o processamento do recurso de revista, no tema; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Empregado rural. Norma coletiva disciplinando os intervalos intermitentes da NR-31", por violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, quanto aos intervalos intermitentes para descanso, seja observado o que dispõem as normas coletivas juntadas aos autos. Custas inalteradas.

Indexação

Duração do Trabalho; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

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