TSTAg-EDCiv-RRAg 529-85.2015.5.05.0371
Construtora quebec ltda: acidente de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Construtora quebec ltda
- Acidente de trabalho
- Indenização por dano moral e material
- Prescrição
- Termo inicial
- Ciência inequívoca da lesão
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONSTRUTORA QUEBEC LTDA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto ao termo inicial da prescrição do pedido de indenização por dano moral e dano material decorrentes de acidente de trabalho. 2 –O TRT manteve a decisão que considerou como termo inicial da prescrição quinquenal a data de elaboração do laudo pericial em ação judicial anterior, quando o Reclamante teve ciência inequívoca da lesão sofrida em acidente do trabalho. 3 – Nesse mesmo sentido, a tese vinculante firmada para o Tema 183 da Tabela de IRR: " O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão" . 4 –Com efeito, não há como o Reclamante antever quais serão os efeitos futuros da moléstia. O termo "ciência inequívoca" pressupõe não se tratar da ciência das primeiras lesões, mas sim da efetiva consolidação destas, que, no caso, ocorreu com a realização da perícia médica. 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. 5 –Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. CULPA DA EMPREGADORA. DEFEITO NOS EPIS DURANTE O USO. 1 –A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, em relação à configuração do nexo causal para o acidente de trabalho, sob o fundamento de que não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 –Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 3 –A Agravante insiste na pretensão recursal de ser absolvida em relação à responsabilidade civil pelo acidente de trabalho, sob a alegação de que houve culpa exclusiva do Reclamante, quando da queda de uma altura de 13 metros, em razão do descumprimento das normas de segurança pelo trabalhador, bem como das orientações sobre a execução das atividades laborais. Afirma adotar medidas para proteção do ambiente de trabalho e ministrar cursos e treinamentos, além de fornecer equipamentos de proteção individual adequados. Sustenta que o genitor do empregado era o encarregado da obra, e jamais colocaria seu filho em risco por meio do fornecimento de EPI inadequado, não tendo sido demonstrada nenhuma falha. 4 –Conforme a decisão monocrática, o teor das alegações recursais revela de modo inafastável a pretensão de revolvimento do quadro fático fixado pela Corte a quo, a qual, da análise do conjunto probatório, ratificou a conclusão de que "o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da vítima, como alega a Reclamada. A culpa da Ré está evidenciada no momento em que não foi diligente com a saúde e a segurança do trabalhador, sendo certo que os EPI´s fornecidos não foram suficientes para evitar o acidente, mormente porque apresentaram defeito quando de sua utilização". 5 - Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta em detalhes pelo TRT, sobre a configuração do nexo causal e da culpa da Reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, quanto à alegação de culpa exclusiva do Reclamante, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 6 –Ressalte-se que a questão não foi resolvida pelo Tribunal Regional mediante a distribuição do ônus da prova, mas a partir do efetivo exame das provas produzidas nos autos. 7 - A Sexta Turma evoluiu para a tese de que, verificado o óbice da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 –Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO. PERCENTUAL FIXADO. 1 - A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do Reclamante " para fixar o valor da pensão mensal no correspondente a 100% da remuneração do empregado ". 2 –A Reclamada impugna a elevação do valor do percentual correspondente à indenização por dano material, sob a alegação de que este não foi comprovado pelo Reclamante, que não está totalmente incapacitado para o exercício de atividades remuneradas. Argumenta que a redução foi de apenas 5 a 15% da capacidade laboral, conforme laudo pericial. Sustenta que a condenação implicaria duplicidade, uma vez que o Reclamante está sendo amparado pelo benefício da previdência social, implicando enriquecimento ilícito. 3 –Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 4 –O art. 950 do Código Civil prevê que, " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 5 –Nesse sentido, a indenização por danos materiais é definida a partir da elaboração de cálculos, que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se se inabilitou. 6 –Quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima. 7 –Acrescente-se que o fato de o trabalhador preservar a capacidade para exercer atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo desenvolver outras funções, não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão. 8 –A jurisprudência da SBDI-1 do TST firmou a tese de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração se houver incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. 9 –No caso dos autos, o acórdão embargado registrou que, de acordo com o quadro fixado pelo TRT, a Reclamante, embora se trate de redução parcial da capacidade de trabalho em 5% a 15%, ficou totalmente incapacitado para a função exercida, o que dá direito a pensão mensal equivalente a 100% da remuneração. 10 –Ademais, por oportuno, registre-se a tese vinculante firmada para o Tema 145 da Tabela de IRR: " É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos ". Logo, não há que se falar em bis in idem por seu pagamento cumulativo ou estabelecer que essas parcelas sejam compensadas. 11 –Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REMUNERAÇÃO QUE RECEBERIA SE ESTIVESSE NA ATIVA. 1 - A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do Reclamante " para fixar o valor da pensão mensal no correspondente a 100% da remuneração do empregado à época da última alta previdenciária, preservados os demais parâmetros de cálculos adotados pelo TRT de origem ". 2 –No presente Agravo, o Reclamante pede que seja definida como base de cálculo para a pensão mensal a maior remuneração recebida pelo Reclamante, conforme registrado pelo TRT em capítulo do acórdão que não foi objeto de insurgência no recurso de revista interposto pela Reclamada, o que implica a preclusão da matéria, em razão da coisa julgada. 3 –No caso, constou da parte decisória da sentença a condenação da Reclamada a pagar " pensão correspondente a I00% do que o autor receberia caso estivesse na ativa, incluindo salários, l3º salário e adicional sobre férias, obedecidos os reajustes da categoria, contabilizado da ocorrência do acidente e com termo final até o Reclamante completar 74 (setenta e quatro) anos ". 4 –Constata-se que este capítulo da sentença foi reformado pelo TRT apenas para " reduzir o percentual da pensão mensal deferida para 10% (dez por cento) da remuneração do Autor ", logo, sem modificação da base de cálculo. 5 –Diante desse cenário , mostra-se necessário assinalar, na parte decisória do provimento do recurso de revista do Reclamante, que o valor da pensão mensal deve no corresponder a 100% da remuneração " que o autor receberia caso estivesse na ativa, incluindo salários, l3º salário e adicional sobre férias, obedecidos os reajustes da categoria ", nos exatos termos da sentença, em respeito à coisa julgada . 6 –Não se trata, todavia, de determinar o cálculo sobre a maior remuneração recebida, nos moldes em que requerido pelo Agravante, seja porque não corresponde à parte decisória da sentença, seja porque não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, à luz do princípio da restituição integral. 7 –Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia, em observância ao disposto no art. 950 do Código Civil e ao princípio da restitutio in integrum , deve ser a última remuneração do empregado, com atualização pelos reajustes salariais concedidos à categoria profissional, e com a inclusão dos valores do adicional de férias e do 13º salário. Acórdãos de todas as Turmas do TST. 8 –Ademais, por oportuno, reitere-se a tese vinculante firmada para o Tema 145 da Tabela de IRR: " É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos ". Logo, não há que se falar em bis in idem por seu pagamento cumulativo ou estabelecer que essas parcelas sejam compensadas. 9 – Agravo a que se dá provimento parcial quanto ao tema, nos termos da fundamentação (o valor da pensão mensal deve no corresponder a 100% da remuneração "que o autor receberia caso estivesse na ativa, incluindo salários, l3º salário e adicional sobre férias, obedecidos os reajustes da categoria", nos exatos termos da sentença).
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - negar provimento ao agravo da Reclamada; eII - dar provimento parcial ao agravo do Reclamante, para modificar o provimento do recurso de revista, nos termos da fundamentação (o valor da pensão mensal deve no corresponder a 100% da remuneração "que o autor receberia caso estivesse na ativa, incluindo salários, l3º salário e adicional sobre férias, obedecidos os reajustes da categoria", nos exatos termos da sentença)..
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado