STJAgRg no HC 1.105.884
Homicídio qualificado: réu em local incerto e não sabido
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Réu em local incerto e não sabido
- Citação por edital
- Defesa constituída
- Ciência inequívoca
- Constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFESA CONSTITUÍDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão impetrado registrou que o agravante, evadido desde 15/2/2007 e em local incerto e não sabido, foi citado por edital e, posteriormente, constituiu advogado, em 29/9/2009, que apresentou defesa prévia e atuou nos autos, evidenciando ciência inequívoca da imputação e afastando a incidência do art. 366 do CPP. Além disso, a decisão de 28/11/2019 revogou a suspensão e determinou o prosseguimento regular do feito, inexistindo demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
2. O Tribunal de origem assentou que, diante da impossibilidade de localização do agravante, foi regularmente nomeada a Defensoria Pública, sem prova de prejuízo concreto pela ausência de recurso contra a pronúncia, aplicando-se a Súmula n. 523 do STF.
3. O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.