TSTAIRR 868-48.2021.5.20.0005
Petros: procedimento sumaríssimo
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Petros
- Procedimento sumaríssimo
- Ilegitimidade passiva ad causam
- Margem consignável
- Descontos para a assistência multidisciplinar em saúde
- Responsabilidade solidária
Ementa
? I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS . REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS PARA A ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR EM SAÚDE – AMS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS . REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – MARGEM CONSIGNÁVEL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DESCONTOS PARA A ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR EM SAÚDE – AMS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional constatou a existência de norma coletiva em que se condicionou o aumento da margem consignável à priorização dos descontos em favor da AMS (Assistência Multidisciplinar em Saúde), caso contrário, não poderia haver a alteração da margem consignável nos proventos de aposentadoria. Não se divisa ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, porque o Tribunal Regional não invalidou a norma coletiva, mas sim, examinou a prova dos autos e constatou que foram as próprias reclamadas que descumpriram as cláusulas coletivas, ao deixarem de atender ao requisito de dar prioridade aos descontos destinados à assistência à saúde dos empregados e aposentados. Está incólume o art. 5º, II, da Constituição da República, uma vez que a condenação da reclamada tem previsão no acordo coletivo da categoria, que foi descumprido pelas reclamadas. Para se chegar à conclusão pretendida pela PETROBRAS, no sentido de que houve cumprimento das normas coletivas, seria necessário reavaliar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada PETROS; e (b) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada PETROBRAS.