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Jurisprudências

TSTRRAg 11414-38.2018.5.15.0093

Descontos salariais indevidos: o TRT deferiu a restituição dos valores indevidamente descontados

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . O TRT deferiu a restituição dos valores indevidamente descontados. Consignou que os gastos mencionados pela reclamada referem-se à manutenção do veículo, e que não há prova de que o reclamante tenha agido com dolo ou culpa durante a utilização do automóvel. Para reverter esse entendimento, na forma pretendida, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITO DO ART. 896, §1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º - A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o TRT manteve a validade dos controles de jornadas, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, bem como não comprovou a existência de horas extras inadimplidas. Registrou que os holerites contêm o pagamento de horas extras, sendo que a prova oral não logrou êxito em desconstituir a veracidade dos espelhos de ponto quanto aos horários de entrada e de saída. Nesse contexto, em que o reclamante não comprova a existência de horas extras devidas, tampouco a invalidade dos controles de frequência, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO NÃO COMPROVADA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do intervalo intrajornada. Assentou que o autor admitiu a existência de orientação para usufruir 1 hora intervalar e a sua testemunha não confirmou a supressão em relação à sua realidade. Acrescentou que os cartões de ponto possuem o registro de jornadas elastecidas, devendo prevalecer suas marcações. Nesse contexto, em que o reclamante não comprova a supressão do intervalo intrajornada, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. DIFERENÇAS NÃO COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das diferenças salariais, sob o fundamento de que o autor não comprovou a incorreção do pagamento do salário por tarefa. Pontuou que o próprio reclamante reconheceu que foi prometido o pagamento por produção, no montante de R$ 10,00 (dez reais) por instalação, enquanto sua testemunha afirmou que no final do mês recebiam relatório mensal da produção. Assentou que a prova oral não infirmou a documental, sendo que esta chancela a legalidade do modo de remuneração variável praticado pela reclamada. Registrou que os holerites não demonstram o percebimento de remuneração inferior ao salário mínimo nacional. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO HUMILHANTE PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Ante a possível violação do art. 927 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO HUMILHANTE PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na hipótese dos autos, restou comprovado que o reclamante era submetido a situações vexatórias pelo superior hierárquico, que dispensava tratamento humilhante ao autor, utilizando palavras de baixo calão e ofensas ao chamá-lo de "burro". Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. No caso, o valor mantido pelo TRT, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da pena, devendo ser majorado para R$ 10.0 0 0,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou o pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do art. 6º da IN 41/2018 do TST, a condenação em honorários de sucumbência será aplicável nas ações propostas após 11/11/2017. É o caso dos autos, pois a ação foi ajuizada em 26/10/2018. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. No caso, a sentença já determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios pelo prazo de dois anos, assim como afastou a utilização dos créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, o que não foi objeto de reforma pelo TRT. A decisão, portanto, está em conformidade com o entendimento do STF e do TST acerca da matéria. Ademais, a condenação em 15%, mesmo percentual aplicado à parte contrária, observa os parâmetros do art. 791-A da CLT, não havendo o que reformar também nesse aspecto. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante apenas quanto ao tema "DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO", por possível violação ao art. 927 do CC, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema "DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO", por violação do art. 927 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por dano moral. Custas mantidas.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Produção; Valor Arbitrado

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