STJAgRg no HC 1.077.946
Inadequação da via eleita: organização criminosa, fraude à licitação, corrupção ativa, peculato e lavagem de dinheiro
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Compliance e Anticorrupção
- Inadequação da via eleita
- Cisão processual fundada no art. 80 do CPP
- Contraditório diferido
- Ausência de prejuízo concreto
- Preclusão (art. 571, II, do CPP)
- Nulidade relativa quanto à ordem dos atos (art. 400 do CPP)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CISÃO PROCESSUAL FUNDADA NO ART. 80 DO CPP. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRECLUSÃO (ART. 571, II, DO CPP). NULIDADE RELATIVA QUANTO À ORDEM DOS ATOS (ART. 400 DO CPP). INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.114/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
2. A cisão processual determinada com base no art. 80 do Código de Processo Penal, em feitos complexos com pluralidade de réus, não configura nulidade quando motivada e ausente a demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal.
3. A insurgência contra a decisão de cisão veiculada apenas ao final da audiência atrai a preclusão temporal e consumativa, nos termos do art. 571, II, do CPP.
4. A alegada violação aos arts. 212 e 400 do CPP não se sustenta, pois a nulidade por inversão da ordem dos atos é relativa, sujeita à preclusão e condicionada à demonstração de prejuízo, conforme orientação firmada no Tema n. 1.114/STJ
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.