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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10785-09.2022.5.15.0066

Desconsideração do depoimento testemunhal: óbice da súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DO ARTIGOS 896, §1º-A, I, II e III DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ARTIGO 896, §7º DA CLT E SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão monocrática em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "desconsideração do depoimento da testemunha", por incidência da Súmula 126/TST. Quanto aos tópicos "intervalo intrajornada", "adicional noturno", "dano moral", "valor arbitrado", por aplicação do óbice constante do artigo 896, §1º-A, I, II, e III da CLT. No que tange ao tema "limitação dos juros até a data da recuperação judicial", ante o óbice do artigo 896, §7º da CLT e da Súmula 333/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe especificamente contra os óbices processuais apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 50.409,49), o que perfaz o montante de R$ 1.512,28 (um mil, quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Juros; Depoimento Pessoal / Testemunha; Valor Arbitrado

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