STFARE 1.555.867 AgR
PIS, Cofins, ICMS e ICMS-ST: base de cálculo presumida inferior à efetiva
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- PIS, Cofins, ICMS e ICMS-ST
- Base de cálculo presumida inferior à efetiva
- Cigarros e cigarrilhas
- Revenda
- Peculiaridades
- Tabelamento de preços
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. PIS, Cofins, ICMS e ICMS-ST. Base de cálculo presumida inferior à efetiva. Tema nº 228-RG. Cigarros e cigarrilhas. Revenda. Peculiaridades. Tabelamento de preços. Inaplicabilidade do precedente vinculante. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Súmulas nºs 279, 280 e 283 do STF.
1. O acórdão recorrido assentou que a técnica de tributação das operações de comércio de cigarros e de cigarrilhas prevê não uma base de cálculo presumida, e sim predeterminada, mediante a multiplicação do preço fixado para a venda no varejo por um percentual previsto na lei, no exercício da função extrafiscal dos tributos. Destacou, ainda, que os preços dos cigarros são controlados e os fabricantes obrigados a comunicar à Receita Federal os preços de venda que devem ser praticados no varejo e divulgados ao consumidor, mediante tabela informativa, nos termos do art. 220 do Decreto nº 7.221/10.
2. O acolhimento da pretensão recursal deduzida no apelo extremo demandaria a análise da legislação infraconstitucional de regência, de modo que eventual ofensa aos dispositivos suscitados, se ocorresse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para a abertura da via extraordinária.
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC, sem, contudo, majorar os honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de sua fixação nas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 512/STF, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.