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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011113-71.2021.5.15.0001

Alteração da forma de custeio do convênio médico

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Alteração da forma de custeio do convênio médico
  • Alteração por ato único do empregador
  • Prescrição total
  • Óbice da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
  • Horas extras
  • Regime de compensação de jornada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO CONVÊNIO MÉDICO. ALTERAÇÃO POR ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA N° 294 DO TST. ART. 11, § 2º, DA CLT. 1. A controvérsia consiste em definir se a pretensão relativa à alteração da forma de custeio do plano de saúde fornecido pela empregadora, com repasse gradual de custos ao empregado, submete-se à prescrição total ou parcial. 2. Na espécie, o Tribunal Regional consignou que a alteração contratual foi comunicada em 29/11/2012 e implementada a partir de 2013, tendo a ação sido ajuizada apenas em 13/08/2021, concluindo pela incidência da prescrição total, por se tratar de alteração do pactuado decorrente de ato único do empregador e por não se tratar de parcela assegurada por preceito de lei. 3. Evidenciado que a controvérsia decorre de alteração contratual resultante de ato único do empregador, não assegurada em lei, incide a prescrição total, nos termos da súmula 294 do TST e art. 11, § 2º, da CLT, sendo inviável o exame do mérito da alegada alteração lesiva. Óbice da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO INTERNO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL E AMBIENTE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, firmou convicção de que os controles de jornada são válidos, inexistindo labor extraordinário habitual apto a descaracterizar o regime de compensação, bem como de que não restou comprovada a prestação de trabalho em condições insalubres. Assentou, com base na prova oral e no auto de constatação, que o reclamante não estava obrigado a registrar o ponto exclusivamente no setor da forjaria, podendo fazê-lo em outros locais, de modo que o tempo de deslocamento interno não excedia 5 minutos na ida e 5 minutos na volta, não configurando tempo à disposição indenizável. Registrou, ademais, que o regime de compensação foi instituído por norma coletiva, cuja validade deve ser prestigiada, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, inexistindo elementos que autorizem a sua invalidação. 2. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada, de que havia tempo à disposição superior ao reconhecido, bem como a nulidade do regime de compensação de jornada em razão de labor extraordinário habitual ou insalubridade, seria necessário reexaminar o conjunto fático delineado na decisão regional, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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