TSTED-Ag-AIRR 11632-53.2017.5.15.0044
Norma coletiva: óbice da súmula 297, II, do TST
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Norma coletiva
- Óbice da súmula 297, II, do TST
- Inexistência de omissão
- Nítido intuito protelatório
- Multa
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE E FIXAÇÃO DO PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI (70%). ÓBICE DA SÚMULA 297, II, DO TST . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso dos autos, ao julgar a questão controvertida, esta Turma emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à impossibilidade de acolher a tese patronal, por força do que dispõe a Súmula 297, II, do TST. Portanto, a discussão não foi solucionada à luz do Tema 1.046/STF em virtude da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. Dessa forma, o apelo integrativo apenas denota a clara intenção do embargante de procrastinar o adequado trâmite do feito. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Indexação
Honorários Advocatícios; Reflexos