STJAgRg nos EDcl no RHC 239.386
Cerceamento de defesa: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cerceamento de defesa
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisum que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em razão de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a Corte Superior pode apreciar, em recurso em habeas corpus ou em agravo regimental, matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem sem a prévia oposição de embargos de declaração, à luz da vedação à supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas por esta Corte, sob pena de incidir em indevida supressão de instância; é indispensável o exaurimento da instância a quo, com a oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre os pontos omissos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apreciação, por Corte Superior, de questões não enfrentadas na origem configura supressão de instância, impondo à parte o prévio manejo de embargos de declaração para viabilizar o conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 318, II
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 851.143/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no RHC 168.708/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.09.2022, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no HC 774.881/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022
Tese
1. A apreciação, por Corte Superior, de questões não enfrentadas na origem configura supressão de instância, impondo à parte o prévio manejo de embargos de declaração para viabilizar o conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.