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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000874-38.2023.5.02.0015

Participação nos lucros e resultados: demissão por justa causa ocorrida em data subsequente

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA OCORRIDA EM DATA SUBSEQUENTE. PERÍODO INTEGRALMENTE TRABALHADO NO ANO-BASE. ISONOMIA E DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA BASEADA NA MODALIDADE DA RESCISÃO OU NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. INVALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SbDI-1 FRENTE AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 451 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese da constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações a direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. II. Contudo, no julgamento do E-Ag-RR-166-85.2021.5.12.0018 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/02/2026), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte Superior uniformizou o entendimento de que esbarra em patamar civilizatório mínimo indisponível a cláusula coletiva que condiciona o pagamento da PLR à vigência do contrato de trabalho na data da distribuição ou que exclui a parcela proporcional com base no modo de resilição contratual. III. A supressão do direito ao empregado que efetivamente concorreu para os resultados da empresa vulnera a garantia fundamental do princípio da isonomia (arts. 5º, caput, e 7º, XI, da Constituição Federal), mantendo-se plenamente hígida e aplicável a diretriz perfilhada pela Súmula nº 451 do TST, inclusive sob a sistemática do Tema 1.046 do STF. IV. In casu, tendo o empregado trabalhado durante todo o ano-base de 2022, a constituição do seu direito à PLR respectiva aperfeiçoou-se de forma hígida, não podendo ser suprimida por norma coletiva em razão de dispensa por justa causa ocorrida no ano subsequente (2023). V. Agravo interno de que se conhece a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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